TJDFT - 0738297-89.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:57
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
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13/09/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 03:14
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
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11/09/2025 14:56
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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11/09/2025 09:35
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 4ª Vara Criminal de Brasília
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0738297-89.2025.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: RHUAN DA SILVA COELHO, CLEIDIMAR FERNANDES CHAVES, RAFAEL LEAL SILVA, DOUGLAS HENRIQUE SANTOS DE SOUSA, CARLOS HENRIQUE DA COSTA, AQUILES BRUNO COSTA DE SOUSA, ANDRE LUIZ CARDOSO RODRIGUES DECISÃO Vistos, etc.
Segundo a distribuição realizada, esta 7ª Vara Criminal de Brasília foi designada para atuar como juiz das garantias, sendo a 4ª Vara Criminal de Brasília o juiz natural da ação penal.
Considerando que a competência do Juiz das Garantias cessa com o oferecimento da denúncia (art. 3º, § 2º, da Resolução nº 04/2024 - TJDFT - STF ADI 6298), e que a peça acusatória já se encontra acostada no ID 243592415, inclusive já recebida pelo juiz natural, ID 243592313, os autos devem ser remetidos ao Juízo Natural.
O feito desmembrado Pje 0722919-35.2021.8.07.0001, igualmente, deverá ser encaminhado para o mesmo Juízo Natural.
Traslade-se cópia da presente decisão ao feito acima referido, certifique-se, anote-se e encaminhe-se o feito.
Remetam-se ambos os autos à 4ª Vara Criminal de Brasília com as nossas homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília(DF), 10 de setembro de 2025.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
10/09/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:19
Juntada de Certidão
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10/09/2025 15:00
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:00
Declarada incompetência
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03/09/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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03/09/2025 13:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/09/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 14:14
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 7ª Vara Criminal de Brasília
-
22/07/2025 14:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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