TJDFT - 0707922-48.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707922-48.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IDAMICE MOREIRA LANA REQUERIDO: PHILCO ELETRONICOS SA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por IDAMICE MOREIRA LANA em desfavor de PHILCO ELETRONICOS SA partes qualificadas nos autos.
A requerente relata que, no dia 23 de setembro de 2021, adquiriu uma Evaporadora e Condensadora Philco 12000 Frio Branco, fabricado pela requerida, pela qual desembolsou a quantia de R$ 1.699,90 (mil seiscentos e noventa e nove reais e noventa centavos).
Narra que, no mês de fevereiro de 2025, constatou que o aparelho deixou de resfriar, evidenciando falha precoce incompatível com a vida útil esperada do bem.
Alega que, após noticiar à requerida o defeito, um técnico foi enviado para verificação da geladeira, quando foi constatada a necessidade de substituição do compressor, ao custo total de R$ 1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais).
Afirma que o pedido de reparo sem custo não foi atendido pela requerida.
Pede, ao final, seja a requerida compelida a realizar o reparo do produto, sem custo, ou substituir o produto por outro em condições de uso.
A requerida, em sua defesa, suscita preliminar de incompetência do Juizado, sob o fundamento de que é necessária a produção de prova pericial para o deslinde da demanda.
Quanto ao mérito, sustenta que o produto foi adquirido em 23 de setembro de 2021 e que as garantias legal (90 dias) e contratual (270 dias), findaram-se em 18 de setembro de 2022.
Alega que o defeito surgiu fora do prazo de garantia, eximindo a fabricante de responsabilidade.
Acrescenta que a consumidora não acionou a garantia durante o prazo vigente e que ela teria ignorado o manual de instruções e certificado de garantia, que detalham os procedimentos para assistência técnica.
Pugna pela improcedência do pedido. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia não merece prosperar.
A perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente, diante da possibilidade da juntada de laudos técnicos pelas partes.
Passa-se ao exame do mérito.
A matéria versada aos autos diz respeito à responsabilidade civil decorrente de vício do produto por defeito de fabricação.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Tem-se por fato incontroverso (art. 374,II, do CPC) a existência de relação jurídica entre as partes baseada na compra e venda de aparelho condicionador de ar pela requerente, em setembro de 2021, fabricado pela requerida.
O defeito do produto está suficientemente provado no documento de id. 232627706, que contem a informação da necessidade de substituição do compressor.
Nesse contexto, em se tratando de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar demonstrado o defeito (art. 26, § 3º, do CDC).
Evidenciado o defeito após o decurso do prazo da garantia contratual, subsiste a responsabilidade do fabricante, tendo-se em vista o critério da vida útil do bem.
Desse modo, há de observar o critério da vida útil do bem, com o fito de tutelar os interesses do consumidor, garantindo a prevenção e a reparação de danos patrimoniais durante todo o período de vida útil do produto.
A jurisprudência das Turmas Recursais do Distrito Federal e de tribunais superiores (REsp 1734541/SE - STJ) tem reiteradamente reconhecido que a responsabilidade do fornecedor não se limita ao prazo de garantia, devendo-se considerar a vida útil do produto como critério para aferição da responsabilidade por vícios ocultos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
APARELHO TELEVISOR.
VÍCIO OCULTO.
GARANTIA CONTRATUAL EXPIRADA.
CRITÉRIO DA VIDA ÚTIL.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DANO MORAL CONFIGURADO (R$ 2.000,00).
VALOR PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial para: (i) condenar a recorrente a pagar o valor de R$ 8.549,05 (oito mil quinhentos e quarenta e nove reais e cinco centavos); (ii) condenar a recorrente a pagar a quantia de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais para a analisar a matéria, ante a necessidade de realização de perícia no aparelho televisor objeto da discussão; (ii) a ocorrência de decadência do direito da consumidora reclamar o vício apontado, sob o argumento de que a televisão foi adquirida em 2021, estando ultrapassado o prazo de garantia legal e contratual; (iii) a ausência de responsabilidade da recorrente pelo defeito ocorrido fora do prazo de garantia, não havendo provas acerca do defeito de fabricação; (iv) a impossibilidade de restituição integral do valor do aparelho televisor, considerando o tempo de uso do bem; (v) a existência dos danos morais alegados pelo consumidor; (vi) a proporcionalidade do valor do dano moral arbitrado pela sentença.
III.
Razões de Decidir 3.
Da Preliminar de Não Conhecimento do Recurso.
Não se pode falar em ofensa ao princípio da dialeticidade quando da simples leitura da peça recursal se depreendem os fundamentos utilizados para infirmar aqueles constantes da sentença, em obediência à ampla defesa e ao contraditório.
Preliminar rejeitada. 4.
Da Preliminar de Incompetência dos Juizados Especiais.
Desnecessária a produção de prova pericial porquanto a presente demanda não possui complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos.
Ademais, as provas documentais juntadas são suficientes para a resolução do impasse, sobretudo porque, no presente caso, a recorrente não apontou em nenhum momento eventual mau uso do bem por parte do consumidor, mostrando-se desnecessária, portanto, a prova pericial.
Preliminar rejeitada. 5.
Da Prejudicial de Mérito – Decadência.
Nos termos do art. 26, §3º do Código de Defesa do Consumidor, o prazo decadencial tem início a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito.
No presente caso, o consumidor adquiriu o aparelho televisor e, expirado o prazo de garantia contratual, verificou defeito após a atualização programada de pixels, quando o equipamento começou a apresentar manchas.
Desse modo, o prazo decadencial tem como termo inicial o momento em que o vício oculto é percebido pelo consumidor.
Prejudicial afastada. 6.
Da Responsabilidade do Fornecedor de Produtos.
Nos termos do art. 18 do CDC, os fornecedores de produtos são responsáveis solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem inadequados, ocasião em que emerge ao consumidor o direito exigir a substituição por outro produto similar, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço, caso o vício não seja sanado em 30 dias. 6.1.
No caso dos autos, o vício apresentado no produto ocorreu após 2 anos de uso, quando foi realizada uma atualização programada de pixels, fato não desconstituído pela recorrente, ônus que lhe incumbia (art. 373, II do CPC). 7.
Expirada a garantia contratual, convencionou-se adotar o critério da vida útil do bem como parâmetro na análise de alegação de vício oculto (REsp 1734541/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). É certo que o bem não mais estava coberto pela garantia contratual de 12 meses, entretanto, não é aceitável que um bem de consumo durável como aparelho televisor venha a apresentar defeito em tão pouco tempo de uso, haja vista a vida útil esperada para este tipo de produto.
Em outras palavras, pode-se dizer que o vício apresentado pelo produto equivale a um defeito de fabricação - vício oculto, a justificar a rescisão contratual com a devolução do valor pago nos moldes do art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, se não sanado o vício no prazo de trinta dias. 8.
No presente caso, a parte buscou assistência técnica, que verificou a existência do defeito, contudo, não providenciou, a contento, a reparação do vício, que acabou se agravando com um acidente provocado durante o transporte do aparelho televisor para a assistência, o que restou comprovado nos autos. 9.
Na ausência de providência eficaz no prazo legal de 30 dias, mostra-se devida a restituição do valor pago pelo produto, ainda que o vício tenha sido verificado após o transcurso do prazo da garantia contratual.
Destaca-se que a restituição do valor deve ser realizada nos termos do art. 18, §1º do CDC, não havendo fundamento legal para o abatimento do valor como pretendido pelo recorrente, considerando que foi procurado pelo consumidor e não sanou o vício no prazo legalmente estipulado.
Além disso, o dano no produto foi agravado com um acidente ocorrido durante o transporte do televisor por parte da assistência técnica, tornando inadequado para o uso.
Precedentes: Acórdãos 1951292 e 1982004. 10.
Do Dano Moral.
Em regra, o vício no produto, por si só, não caracteriza dano moral, incorrendo em mero aborrecimento.
No presente caso, contudo, a parte recorrida buscou a assistência técnica da recorrente, com a finalidade de sanar o vício, após o retorno do aparelho, foi verificado que o defeito persistia, sendo necessário novo contato, ocasião em que a recorrente tratou a questão com total descaso e falta de boa-fé, chegando a cobrar um valor adicional para que o aparelho televisor fosse substituído, isso após mais de 30 dias de espera por uma resposta, conforme demonstram as conversas de WhatsApp anexadas aos autos.
Tais circunstâncias extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral. 11.
Em relação ao valor arbitrado, compete ao Juízo de origem fixar o valor do dano moral, com fundamento nas provas, nas circunstâncias e nuances do caso concreto, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
No caso dos autos, o valor de R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no caso concreto, objetivando não só trazer ao recorrido algum alento ao seu sofrimento, mas também repreender a conduta omissiva da recorrente.
IV.
Dispositivo 12.
Recurso CONHECIDO, preliminares rejeitadas e, no mérito, DESPROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente vencida condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).
Legislação relevante citada: CDC, art. 18, §1º, art. 26, §3º; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.734.541/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018; TJDFT, Acórdão 1951292, processo n. 0711146-67.2024.8.07.0007, Relator(a) FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, publicado no DJE: 13/12/2024; TJDFT, Acórdão 1982004, processo n. 0762506-14.2024.8.07.0016, Relator(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, publicado no DJE: 02/04/2025. (Acórdão 1999581, 0715109-44.2024.8.07.0020, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/05/2025, publicado no DJe: 29/05/2025.) Nesse panorama, é de se aplicar a regra do artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, o qual autoriza nas hipóteses de constatação de vício do produto, em não sendo sanado o defeito no prazo de 30 dias conferido pelo § 1º do mesmo dispositivo legal, que o consumidor se utilize de uma das alternativas previstas nesta mesma norma.
Diante da opção declinada pela parte autora em sua petição inicial, a determinação de reparo do produto é medida que se impõe.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR à requerida Philco Eletrônicos S.A que providencie, sem qualquer ônus à requerente, o reparo do ar-condicionado modelo EVAPORADORA E CONDENSADORA PHILCO 12000 FRIO BRANCO, ou, alternativamente, substitua o aparelho por outro em perfeitas condições de funcionamento, no prazo de 15 dias úteis, a contar de sua intimação pessoal a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos no valor que ora arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerida, pessoalmente, para cumprir a obrigação de fazer ora imposta.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 16 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/06/2025 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 03:22
Decorrido prazo de IDAMICE MOREIRA LANA em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:41
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:29
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2025 14:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/05/2025 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2025 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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29/05/2025 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 02:20
Recebidos os autos
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29/05/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2025 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 22:43
Recebidos os autos
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29/04/2025 22:43
Outras decisões
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14/04/2025 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/04/2025 18:30
Juntada de Petição de intimação
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11/04/2025 18:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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