TJDFT - 0756412-16.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756412-16.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO FERREIRA PRATES NEVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINAR Gratuidade de Justiça Desnecessária, por ora, a análise do pedido de gratuidade de justiça, já que a Lei nº 9.099/95 prevê a justiça gratuita a todos aqueles que utilizam o microssistema dos Juizados Especiais, ao menos no primeiro grau de jurisdição.
Ressalto que, caso a parte requerente queira ingressar no segundo grau, via recurso, deverá renovar o pedido, comprovando ser merecedor da justiça gratuita, pois ali a Lei nº 9.099/95 prevê a gratuidade de justiça somente aos comprovadamente hipossuficientes.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor requer a concessão da liminar para que seja determinado à suspensão dos descontos indevidos no valor de R$ 34,90.
No mérito, requer que seja a parte ré condenada em obrigação de fazer no que consiste em fornecer: 1) Documentação comprobatória da solicitação e autorização do autor para a transferência da conta da Agência 3085-6 para a Agência 4598-5; 2) Registros detalhados do cadastramento da chave PIX do autor, incluindo data, hora, IP de acesso, dispositivo e método de autenticação; 3) Logs completos da transação PIX de R$ 1,01 em 29/03/2021, com informações sobre o originador, destinatário, IP de acesso, dispositivo e método de autenticação; 4) Comprovantes de autorização do autor para os débitos da HBO Max, bem como a origem da vinculação dessa cobrança à conta do autor; 5) Cópia integral do contrato nº 703024827 de reparcelamento de dívida e todos os documentos que comprovem a negociação e a ciência do autor sobre essa dívida; 6) Todos os extratos bancários das contas nº 105.798-7 (Ag. 4598-5/3085-6) desde 03/07/2018 até a presente data, e da conta nº 61529-3 (Ag. 3380-4) desde 01/08/2024 até a presente data; 9) Registros e gravações dos atendimentos telefônicos do SAC e das visitas do autor às agências, referentes às reclamações mencionadas; bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 30.000,00 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais a fim de ressarcir o autor em quantia de R$ 1.116,80.
Decisão indeferindo tutela de urgência id 239292671.
Contestação apresentada id 246226729.
Verifico que o autor espera ter acesso a documentos para, somente após, demonstrar seu direito e discutir os seus termos, o que torna o objeto da presente ação uma incidental de exibição de documentos, cujo procedimento é especial e incompatível com o rito dos Juizados Especiais a teor do artigo 3º da Lei. 9.099/95.
Apesar de o autor ter apresentado a petição inicial com a denominação de "Ação de Obrigação de Fazer", trata-se de ação de exibição de documentos de caráter satisfativo, autônomo.
Não obstante, a exibição de documentos não se enquadra na relação de competências indicada no artigo 3°, da Lei 9.099/95 e, em face do procedimento definido no Código de Processo Civil, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, especialmente porque a competência dos Juizados Especiais é restrita às causas de menor complexidade técnica, ante os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem o sistema.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE PRETENSÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NOS UIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA ANULADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar que o recorrente disponibilize o prontuário médico de Hélio Gomes Alves. 866 2.
O recorrente/réu sustenta a impossibilidade de atendimento da determinação judicial consistente na obrigação de fazer, uma vez que o referido prontuário médico não teria sido localizado, provavelmente por ter sido extraviado. 3.
Apesar de a recorrida tenha apresentado a petição inicial com a denominação de "Ação de Obrigação de Fazer", trata-se de ação de exibição de documentos de caráter satisfativo, autônomo.
Ora, é patente a incompetência dos Juizados Especiais para processamento de tal ação, uma vez que é incabível, nesse sistema, a exibição de documentos como pretensão autônoma de procedimento especial, como a ação de produção antecipada de provas. 4.
Relevante notar que a pretensão de exibição de documentos (prontuário médico) pode ser encetada como pedido de tutela cautelar antecedente, sob rito comum dos Juizados Especiais, mas, não, de forma autônoma, em procedimento especial. 5.
RECURSO CONHECIDO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA ANULADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1202583, 07160420520198070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/9/2019, publicado no DJE: 25/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/09/2025 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/08/2025 03:32
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA PRATES NEVES em 22/08/2025 23:59.
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14/08/2025 09:28
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2025 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 03:02
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:07
Recebidos os autos
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12/06/2025 14:07
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 10:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2025 10:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/06/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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