TJDFT - 0732579-14.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0732579-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: JESSICA OLINDINA DE LIMA BEZERRA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por JÉSSICA OLINDINA DE LIMA, que afirma ter cedido o veículo a JÔNATHAS DA SILVA PIRES DO CARMO para trabalho como motorista de aplicativo, visando à liberação do automóvel FIAT/MOBI, cor branca, placa RNI1C31, apreendido por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão e da prisão em flagrante dos Investigados.
Ouvido, o Ministério Público oficiou contrariamente à restituição provisória do veículo.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, uma vez apreendidos, os bens devem permanecer em poder da autoridade policial para a realização das diligências necessárias.
Ao término destas, verificar-se-á se o bem era próprio para a prática dos crimes objeto de apuração ou se foi adquirido com proventos da infração (art. 121 do CPP), hipóteses nas quais se mostra inadmissível sua restituição e sua perda em favor da União deve ocorrer (ex vi art. 122 do CPP).
Conforme se extrai dos elementos coligidos no APF, o veículo foi repetidas vezes associado às atividades investigadas, tendo sido visto estacionado diante da residência do alvo e supostamente utilizado para transportar substâncias ilícitas, em tese, vendidas por GIuliano.
No mesmo contexto, durante o cumprimento do mandado de busca, foram encontradas porções de cocaína no interior da casa monitorada, além de outros objetos de interesse probatório.
Assim, em análise perfunctória, tais elementos denotam indício concreto do emprego do automóvel como instrumento da atividade criminosa, circunstância que afasta a restituição neste momento.
Ademais, embora a Requerente afirme ser a proprietária e alegue ter cedido o veículo ao ex-companheiro para labor, não há segurança suficiente acerca da titularidade e, sobretudo, da ausência de culpa (ainda que in vigilando ou in eligendo) quanto ao uso do bem.
Não bastasse, o veículo está registrado em nome de pessoa jurídica e não foi acostado qualquer documento a atestar sua transferência a Requerente, a qual, igualmente, não trouxe elementos a atestar condição de, por si, ter condições de adquirir tal bem.
Ressalte-se também que, tratando-se de bem móvel, a transferência da titularidade se perfaz com a tradição, não sendo os registros públicos prova hegemônica de domínio.
Logo, a controvérsia dominial e a necessidade de apuração sobre a boa-fé da pretensa proprietária recomendam a manutenção da apreensão até melhor esclarecimento probatório.
Cumpre destacar, ainda, a orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema 647 da repercussão geral (RE 638.491), segundo a qual é possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem necessidade de perquirir habitualidade, reiteração de uso ou modificação do bem, bastando a vinculação prevista no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.
A Suprema Corte também assenta que a simples desvinculação subjetiva do terceiro com o fato criminoso não é suficiente para impedir o perdimento, devendo o proprietário demonstrar de forma robusta a ausência de culpa (RE 635.336/PE, repercussão geral).
Por fim, o art. 118 do CPP estatui que “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido.
Dê-se ciência à requerente e ao Ministério Público.
Após, traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais.
P. e I.
BRASÍLIA-DF, 12 de setembro de 2025 15:23:00.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
12/09/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:55
Recebidos os autos
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12/09/2025 16:55
Determinado o arquivamento definitivo
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12/09/2025 16:55
Indeferido o pedido de JESSICA OLINDINA DE LIMA BEZERRA - CPF: *34.***.*57-84 (REQUERENTE)
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12/09/2025 16:55
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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03/09/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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28/08/2025 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:01
Juntada de Certidão
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27/07/2025 12:35
Recebidos os autos
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27/07/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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02/07/2025 18:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 19:09
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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