TJDFT - 0713633-34.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713633-34.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZUILA MARIA LUCIANO DE SOUSA REU: CARTAO BRB S/A DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, relativo ao acordo homologado em Juízo, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (R$ 552,68), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 16 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
10/09/2025 16:33
Recebidos os autos
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10/09/2025 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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07/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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07/09/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
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28/08/2025 16:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/08/2025 20:38
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 20:37
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2025 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/08/2025 16:17
Recebidos os autos
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14/08/2025 16:17
Homologada a Transação
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13/08/2025 20:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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13/08/2025 20:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/08/2025 15:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/08/2025 09:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/08/2025 08:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/08/2025 02:19
Recebidos os autos
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11/08/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/08/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:59
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:59
Outras decisões
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27/06/2025 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/06/2025 15:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/06/2025 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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