TJDFT - 0734705-71.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0734705-71.2024.8.07.0001 RECORRENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA RECORRIDO: DS LOPES COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
POLO PASSIVO.
PESSOA JURÍDICA.
LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA.
EXTINÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NECESSIDADE.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com o art. 110 do Código de Processo Civil-CPC: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
O artigo dispõe sobre a hipótese de sucessão quando o falecimento ocorre durante o curso do processo.
Não é aplicável quando a extinção da pessoa ocorre antes da propositura da ação. 2.
No caso, a extinção da sociedade empresária ocorreu por liquidação voluntária, com baixa datada do dia 31/01/2023, data anterior ao ajuizamento da ação, em 19/08/2024.
Quando a ação foi ajuizada a parte já não tinha personalidade jurídica.
Não há como se aperfeiçoar a relação jurídica processual.
Precedentes. 3.
Extinta regularmente a pessoa jurídica, termina sua personalidade jurídica.
Como consequência, a pessoa perde a capacidade de ser parte.
A capacidade de ser parte constitui pressuposto processual de existência.
Se a parte não tem personalidade no momento do ajuizamento da ação é incabível a sucessão porque a relação jurídica processual não chegou a existir. 4.
Em caso de descumprimento do acordo celebrado, deve a credora buscar a satisfação de seu crédito em demanda própria dirigida diretamente ao antigo sócio e desde que comprovada a responsabilidade pelas dívidas da sociedade empresária. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
A recorrente alega violação aos artigos 110 e 190, ambos do Código de Processo Civil, e 1.080 do Código Civil, defendendo a possibilidade de autocomposição promovida pelas próprias partes.
Aponta que o acordo promovido constitui direito por manifestação bilateral.
Sustenta que a sucessão processual não foi considerada.
Pleiteia a homologação do acordo pactuado.
No aspecto, invoca dissídio jurisprudencial, colacionando julgados do TJPR e do STJ, para demonstrá-lo.
Requer que as publicações sejam realizadas em nome do advogado JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB/PR 60.295 (ID 75202069).
II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 110 e 190, ambos do Código de Processo Civil, e 1.080 do Código Civil, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior.
A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SOCIEDADE JÁ DISSOLVIDA REGULARMENTE.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Ultimada a liquidação da sociedade antes do ajuizamento da ação, não há que se falar em legitimidade para postular eventual direito em juízo, o que justifica a prematura extinção do processo. 2.
Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.792.481/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).
Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025).
Outrossim, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a mera indicação de ementas deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
A propósito, a Corte Superior já assentou: “O recurso especial interposto com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 careceu de fundamentação adequada quanto à divergência jurisprudencial, não tendo sido realizado o necessário cotejo analítico entre acórdão recorrido e paradigmas, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.” (AREsp n. 2.777.604/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).
Por fim, defiro o pedido de publicação, nos termos formulados pela parte recorrente no ID 75202069.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
28/08/2025 15:26
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:26
Recurso Especial não admitido
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25/08/2025 16:46
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/08/2025 16:46
Juntada de Certidão
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25/08/2025 16:45
Juntada de Certidão
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25/08/2025 16:45
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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22/08/2025 10:41
Recebidos os autos
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22/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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22/08/2025 10:40
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DS LOPES COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA em 21/08/2025 23:59.
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18/08/2025 15:40
Juntada de Petição de recurso especial
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30/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 14:58
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
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25/07/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 17:25
Recebidos os autos
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12/06/2025 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DS LOPES COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 19:08
Recebidos os autos
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30/05/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 08:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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28/05/2025 08:37
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DS LOPES COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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13/05/2025 16:14
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
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09/05/2025 19:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 10:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/04/2025 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 11:14
Recebidos os autos
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28/03/2025 11:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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27/03/2025 22:33
Recebidos os autos
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27/03/2025 22:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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26/03/2025 16:25
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/03/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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