TJDFT - 0746590-48.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:19
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 17:10
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746590-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ONITEL SERVICOS LTDA REQUERIDO: DANIEL GUEDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de demonstrar a legitimidade passiva de DANIEL GUEDES DA SILVA para o feito, uma vez que não foi juntado qualquer documento que relacione o veículo envolvido no acidente, de placa JIK-6616, com o requerido.
Resta, ainda, a juntada aos autos de fotos que evidenciem os danos do veículo, uma vez que da foto de ID nº 248332831 não é possível visualizar qualquer avaria.
Deve, também, juntar documento que esclareça a natureza dos serviços prestados no veículo envolvido no acidente, uma vez que a nota fiscal de ID nº 248332833 não informa reparo e não discrimina em quais peças, descrevendo a ocorrência tão somente de "manutenção automotiva", sendo necessário, assim, demonstrar o nexo causal entre o acidente e o reparo do veículo.
Deve, também, esclarecer o ajuizamento do feito em uma das Varas Cíveis de Brasília, porquanto nem o autor (Cidade Ocidental) ou o réu (Ceilândia) possuem endereço nesta circunscrição judiciária e a informação do local do fato foi informada unilateramente pela parte autora, sem comprovação, de fato, que o ocorrido se deu naquele local.
Deve, por fim, demonstrar o recolhimento das custas.
Demais emendas: A melhor doutrina, desde o Código de Processo Civil de 1939, afirma que a expressão genérica “protesto pela produção de provas”, amiúde presente nas petições iniciais, é de ridícula inutilidade (Alfredo de Araújo Lopes da Costa, Direito Processual Civil, v.
II, p. 337; e J.
J.
Calmon de Passos, Comentários ao Código de Processo Civil, vol.
III, 1994, n. 126.1, p. 211).
Não basta, simplesmente, ao final da petição, “protestar pela produção de toda a prova em direito admitida”, expressão que não produz efeito jurídico algum.
O artigo 319, VI, do CPC estatui que a petição inicial indicará, de maneira objetiva e articulada, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Ou seja, é ônus da parte informar e concatenar, em face as alegações apresentadas e dos diferentes conjuntos de fatos expostos, como eles serão provados, seja mediante prova documental (que já deverá acompanhar a petição inicial – veja as normas infra), testemunhal (obviamente não é o momento de as testemunhas serem indicadas, mas é imprescindível a indicação e o esclarecimento se determinados fatos serão provados mediante prova oral) ou pericial.
Nesse sentido, em relação à prova documental, os artigos 373 e 434 do CPC preveem que “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito” e que “incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Em outras palavras, todo o conjunto probatório, especialmente o documental, deve acompanhar a exordial, exceto quando ocorram fatos novos posteriormente à fase inicial ou em réplica (momento em que serão admitidos documentos novos para se contrapor à contestação e aos documentos que a acompanham), conforme preceituam os artigos 435 e 437 e do CPC, ou, quiçá, em caso de eventual perícia.
Tudo sob pena de preclusão, pois todo o conjunto probatório documental, salvo as mencionadas exceções, deve vir ao processo na fase postulatória.
Assim sendo, nos termos da norma contida no artigo 319, VI, do CPC, caso assim deseje, colacione o autor outros documentos que entender pertinentes e indique, de maneira objetiva e articulada, as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Prazo de 15 (quinze) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
01/09/2025 19:49
Recebidos os autos
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01/09/2025 19:49
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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01/09/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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