TJDFT - 0705071-42.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0705071-42.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMAEL VERISSIMO DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de ação ajuizada por ISMAEL VERÍSSIMO DOS SANTOS JÚNIOR contra DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende a nulidade do ato que, por ocasião da avaliação admissional, declarou-o inapto para exercer o cargo de Policial Civil do Distrito Federal, e determinar que o requerido adote todas as medidas necessárias para sua nomeação no cargo.
DISTRITO FEDERAL ofertou sua contestação em ID 159999906.
Alega que todo o procedimento da Administração foi pautado pela estrita observância às disposições legais pertinentes, respeitando-se os princípios constitucionais da legalidade e moralidade pública.
Aduz que o acolhimento da pretensão consistente em considerá-lo aprovado na fase de inspeção de saúde, afastando condição de exclusão expressamente prevista na norma de regência, implicaria ofensa ao princípio da isonomia, impessoalidade e legalidade restrita.
Pondera ser legal e constitucional a exigência com relação aos critérios adotados pela Corporação Policial quanto ao exame médico exigido de igual forma para todos os demais candidatos, eis que previamente fixados dentro dos limites da discricionariedade, da igualdade e da legalidade.
Pontua que a Junta Médica Oficial do Distrito Federal tem experiência na realidade clínica e médica voltada para o exercício típico da atividade policial, de modo que deve prevalecer a conclusão adotada pela perícia médica oficial.
Colaciona jurisprudência.
Requer a improcedência do pedido.
Réplica ofertada em ID 243416931.
Na oportunidade, requereu a produção de prova pericial.
Em provas, o DISTRITO FEDERAL não se manifestou. É o relatório.
Decido.
II – Sem preliminares, partes legítimas e bem representadas, dá-se por saneado o processo.
III – Constitui ponto controvertido investigar se, de fato, as condições de saúde do autor o impedem de exercer as atribuições do cargo de agente da Polícia Civil do Distrito Federal, como concluído em avaliação médica admissional.
IV - Quanto ao ônus da prova, no caso em apreço, observará o regramento previsto no art. 373 do CPC, tendo em vista que não se vislumbra, na hipótese, motivo para distribuí-lo de modo diverso.
V – Nesse contexto e, considerando o ponto controvertido acima estabelecido, pertinente, em tese, a dilação probatória requerida pela parte autora.
DEFIRO a realização de perícia, conforme requerido pelo Autor.
Nomeio como perito o Dr.
GERSON JOSE DE ANDRADE JUNIOR, psiquiatra, PA SEI nº 3894/2017, CRM- 015041, telefone: 96520026, e-mail: [email protected], CPF: *00.***.*19-68, com registro na Serventia deste Juízo.
Primeiramente, intimem-se as partes para se manifestarem nos termos do § 1º do art. 465 do CPC, em QUINZE DIAS.
Decorrido o prazo, intime-se o perito, cuja comunicação deverá ser feita, preferencialmente, via telefone ou e-mail, devidamente certificado nos autos para, em CINCO DIAS (art. 465, § 2º, do CPC), dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários, que deverão ser adiantados pela PARTE AUTORA.
Fixo o prazo para entrega do laudo em TRINTA DIAS, contados a partir da intimação do Perito para o início dos trabalhos, após a homologação e depósito dos respectivos honorários periciais.
VI – Intimem-se para manifestação nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2025 20:13:52.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
10/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:21
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2025 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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19/08/2025 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:26
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2025 03:12
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 13:19
Recebidos os autos
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25/06/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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13/06/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:27
Recebidos os autos
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08/05/2025 14:27
Outras decisões
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07/05/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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06/05/2025 20:18
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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