TJDFT - 0700794-80.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700794-80.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Pagamento Indevido (7714) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: RAPHAEL OHTTA CHAVES DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu contra a decisão que considerou desnecessária a produção de novas provas e anotou conclusão dos autos para sentença (ID 248292624).
Em suas razões recursais (ID 248851592), o embargante alega a necessidade de produção de prova testemunhal e pericial indireta/reconstrutiva, sob pena de cerceamento de defesa.
Contrarrazões apresentadas pelo embargado em ID 249079918.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração não se destinam à reforma do julgado, cabendo apenas para integrar o provimento jurisdicional que padece de vícios sanáveis, tais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em exame, o embargante não aponta nenhum dos vícios descritos acima e apenas reitera a necessidade de produção das seguintes provas, sob pena de configuração de cerceamento de defesa: i) oitiva dos envolvidos no acidente; ii) oitiva dos policiais civis e militares que prestaram apoio no local; e iii) determinação de perícia indireta/reconstrutiva com base nas fotografias juntadas.
Ocorre que, em matéria de provas no processo civil, o juiz é o destinatário da prova.
Desse modo, ao analisar as condições e provas dos autos para análise do mérito, pode perfeitamente dispensá-las, entendendo suficientes as que foram trazidas aos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, nos termos do teor do artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015 e do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
Na mesma esteira, o eg.
TJDFT já decidiu em situações semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE SENTENÇA "EXTRA PETITA".
REJEITADAS.
LEVANTAMENTO DE VALORES CONSTANTES DE ALVARÁ JUDICIAL POR ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE REPASSE AO CLIENTE.
INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS.
INDENIZAÇÕES DEVIDAS.
REDUÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há cerceamento de defesa pelo mero indeferimento de prova testemunhal. 1.1.
Se o magistrado entende que os autos já estão com elementos probatórios suficientes para o julgamento, é possível fazê-lo sem prolongar a instrução probatória, notadamente quando eventual produção de prova testemunhal poderia apenas protelar a solução do conflito, o que não se harmoniza com a razoável duração do processo. 1.2.
A sentença não é "extra petita" se o Juízo a quo não se afasta dos pedidos do Autor, mas apenas acolhe o pedido principal em detrimento do pedido subsidiário. 2.
No mérito, ficou comprovado que o Réu/Apelante, outrora contratado para ser advogado do Autor/Apelado, levantou valores devidos a este em ação de acidente de trabalho e não efetuou o repasse ao longo de mais de dois anos. 3.
Não procede a tese defensiva de culpa exclusiva de terceiros quando há nos autos elementos no sentido de que o administrador do escritório, ao qual se imputa os desvios de valores devidos ao cliente, afastou-se da sociedade de advogados antes mesmo do levantamento de valores pelo advogado, ora Réu. 3.1.
Outrossim, o Réu não comprovou ter adotado diligências para reparar o dano perante seu cliente ao tomar conhecimento dos desvios financeiros que atribui ao antigo administrador do escritório. 3.2.
Caracterizada está a ilicitude na conduta do Réu por se apropriar, durante longo período de tempo, de verbas de natureza alimentícia devida ao Autor, o que atrai o dever de indenizar integralmente, nos termos do art. 17 do estatuto da OAB e dos arts. 475 e 476 do Código Civil. 4.
O caso dos autos não se trata de mero aborrecimento, mas sim de conduta capaz de infligir no Autor sofrimento pela expectativa frustrada de receber celeremente verba de natureza alimentícia. 4.1.
O valor da indenização por danos morais fixados em R$ 15.000,00 está consentâneo com os escopos pedagógicos e compensatórios do instituto. 5.
Apelo conhecido e desprovido.
Honorários recursais majorados. (Acórdão 1420027, 07028186820218070003, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no PJe: 13/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) COMERCIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVAS PERICIAL TESTEMUNHAL DOCUMENTAL.
DISPENSA.
REGULARIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INADIMPLÊNCIA.
INCONTROVÉRSIA.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
CONTRATO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
IMPROVIMENTO. 1.
Sendo o juiz o destinatário da prova, ao reputar ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-las ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, nos termos do teor do artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015 e do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. 2.
A pretensão de provar, por intermédio de testemunhas e novos documentos, o desconhecimento das cláusulas e condições do empréstimo não prospera, quando a sócia da sociedade empresária é advogada, não sendo razoável alegar desconhecimento dos termos de contrato que deveria ter lido antes de assiná-lo.
Preliminar rejeitada. 3.
Não se mostra excessiva a cobrança de contrato em que previstos juros remuneratórios da ordem de 2,16% (dois vírgula dezesseis por cento) ao mês. 4.
Afasta-se alegação de abusividade de cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida, em caso de inadimplência do devedor, excluídos os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido (artigos 1.425 e 1.426, CC). 5.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1394978, 07028071620198070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 17/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em exame, a pretendida produção das provas testemunhal e pericial indireta se mostra desnecessária, em virtude da inexistência de controvérsia quanto à dinâmica do acidente automobilístico.
O cotejo das versões apresentadas pelo autor e pelo réu revelam que os fatos são incontroversos e, portanto, não dependem de prova, nos termos do art. 374, inciso III, do CPC.
A única controvérsia existente entre as partes versa sobre questão de direito, qual seja, a responsabilidade pelo evento danoso, o que será decidido em sentença.
Desse modo, não há razão para a produção das referidas provas nem modificação da decisão embargada.
Portanto, nego provimento ao recurso horizontal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
10/09/2025 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:52
Recebidos os autos
-
09/09/2025 12:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/09/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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08/09/2025 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:38
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:38
Outras decisões
-
04/09/2025 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 22:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/09/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:11
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:11
Outras decisões
-
01/09/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/09/2025 11:07
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2025 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:26
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:26
Outras decisões
-
29/08/2025 03:32
Decorrido prazo de RAPHAEL OHTTA CHAVES em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/08/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/08/2025 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 20:52
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2025 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 19:45
Juntada de Certidão
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10/07/2025 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/06/2025 04:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2025 03:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/05/2025 03:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/05/2025 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:56
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:56
Outras decisões
-
04/05/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/04/2025 15:27
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:27
Outras decisões
-
27/04/2025 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 18:04
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:04
Outras decisões
-
16/04/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/04/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 10:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/03/2025 13:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/03/2025 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/02/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 18:37
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:37
Outras decisões
-
30/01/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/01/2025 15:11
Distribuído por sorteio
-
30/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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