TJDFT - 0722048-46.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 18:03
Expedição de Ofício.
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12/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722048-46.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MIRCIA MARIA ROSA PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública.
Transcorreu o prazo para o DF apresentar impugnação, assim, a planilha inicial restou homologada.
A Contadoria Judicial apresentou planilha.
A parte exequente manifestou concordância.
O DF, uma vez mais, deixou transcorrer o prazo para se manifestar.
Assim, à míngua de impugnação, com base na planilha da Contadoria Judicial, ID 246390029 remetam-se os autos à expedição: PCT de R$ 60.089,67 em favor de MIRCIA MARIA ROSA PEREIRA, com reserva de h. contratuais de 10% em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, bem como RPV de R$ 5.973,03 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação inserida na RPV, sem prejuízo do reconhecimento de parcela complementar e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Na sequência, retornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo, tendo em vista que em geral o DF cumpre o pagamento das RPV e em atenção ao principio da cooperação, oportunizo ao ente publico a juntada do comprovante de pagamento, no prazo de 10 dias.
Passado o prazo sem comprovação do pagamento, fica, desde já, deferido o penhora de verbas pelo SISBAJUD.
O penhora é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Assim, retornem conclusos.
Com a manifestação, decurso de prazo, ou notícia de interposição de agravo, retornem os autos conclusos para decisão Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Independente de decurso de prazo, com base na planilha da Contadoria Judicial, ID 246390029 remetam-se os autos à expedição: PCT de R$ 60.089,67 em favor de MIRCIA MARIA ROSA PEREIRA, com reserva de h. contratuais de 10% em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, bem como RPV de R$ 5.973,03 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
10/09/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:53
Recebidos os autos
-
10/09/2025 13:53
Outras decisões
-
09/09/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/09/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 11:32
Recebidos os autos
-
15/08/2025 11:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/08/2025 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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15/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:31
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:31
Outras decisões
-
14/04/2025 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:13
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:13
Outras decisões
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01/04/2025 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/04/2025 03:23
Decorrido prazo de MIRCIA MARIA ROSA PEREIRA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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05/03/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:46
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:45
Outras decisões
-
11/12/2024 14:41
Distribuído por sorteio
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10/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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