TJDFT - 0716974-22.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:18
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 18:54
Juntada de Certidão
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08/09/2025 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2025 03:08
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 03:29
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716974-22.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MOUHSSINE ERREKASSE EXECUTADO: DIEGO DIAS DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo celebrado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da respectiva proposta formulada no ID 247993585.
Registre-se que, em razão do pacto, foi solicitada, nesta data, a transferência da quantia de R$ 2.044,80 (dois mil e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), constrita via SISBAJUD (D 247867283), nos termos do documento ora anexado, o qual também atesta o desbloqueio do valor remanescente (R$ 1.584,61), que pode demandar até 48 (quarenta e oito) horas para ser efetivado.
Expeça-se, pois, alvará de levantamento eletrônico determinando a transferência da quantia acima informada (R$ 2.044,80) para a contra indicada pela parte credora ao ID 248308856.
Por conseguinte, forçoso reconhecer que, diante da avença, resta prejudicada a apreciação da Impugnação de ID 247993585.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do disposto no art. 924, inc.
III, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, Lei n. 9.099/95).
Frisa-se, ainda, que fica a parte exequente obrigada a viabilizar a entrega dos títulos de crédito originais que embasaram o presente processo, DIRETAMENTE À PARTE DEVEDORA, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante recibo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, em especial a parte executada acerca dos dados bancários indicados ao ID 248308856 para depósito das parcelas avençadas, alertando-a que eventual atraso ou inadimplemento acarretará o vencimento antecipado da dívida, bem como aplicação de correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês, multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios de cumprimento de sentença, neste mesmo patamar.
Outrossim, resta facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso este não seja cumprido.
Após o trânsito em julgado e comprovada a transferência da quantia paga à conta indicada pelo credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
01/09/2025 14:51
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/09/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/09/2025 14:00
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:21
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/08/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2025 15:45
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 10:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/08/2025 10:48
Decorrido prazo de DIEGO DIAS DA SILVA - CPF: *56.***.*97-97 (EXECUTADO) em 25/08/2025.
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01/08/2025 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 14:37
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2025 18:18
Expedição de Mandado.
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28/06/2025 03:33
Decorrido prazo de MOUHSSINE ERREKASSE em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:10
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 19:18
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 19:17
Juntada de Certidão
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30/05/2025 20:06
Recebidos os autos
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30/05/2025 20:06
Deferido em parte o pedido de MOUHSSINE ERREKASSE - CPF: *11.***.*25-52 (EXEQUENTE)
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30/05/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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