TJDFT - 0789980-23.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:21
Juntada de Certidão
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16/09/2025 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2025 13:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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16/09/2025 14:40
Recebidos os autos
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16/09/2025 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3
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16/09/2025 14:39
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/09/2025 12:47
Recebidos os autos
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16/09/2025 12:47
Recebida a emenda à inicial
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15/09/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0789980-23.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADIVALDO JOSE NOGUEIRA EXECUTADO: EULINA DIAS DA SILVA DECISÃO Os cheques devolvidos pelo motivo por ter sido o documento sustado por roubo/furto/não preenchido, importa na ausência do atributo da certeza do título de crédito, razão pela qual não é possível a promoção da cobrança dos valores por ação executória.
Assim, poderá o autor requerer conversão do feito, promovendo todas as retificações necessárias e juntada nova petição inicial, com advertência que não pode ser ajuizada ação monitória no âmbito do Juizado.
No mesmo prazo, deverá o autor juntar comprovante de residência em seu nome.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
10/09/2025 14:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/09/2025 12:36
Recebidos os autos
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10/09/2025 12:36
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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09/09/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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