TJDFT - 0781321-25.2025.8.07.0016
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e de Cidadania dos Juizados Especiais Civeis de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0781321-25.2025.8.07.0016 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: ANDREA LUCIA ROCHA ARAUJO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RECLAMADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO ORIGINAL S/A, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Incialmente, promovi a exclusão da NU FINANCEIRA do polo ativo desta reclamação.
Intime-se a parte solicitante para preencher de forma clara e adequada o formulário socioeconômico, a fim de facilitar a análise do feito por todos os envolvidos e evitar tumulto processual.
Da análise do formulário acostado ao feito, verifica-se a existência de vários credores sem qualquer anotação das dívidas que lhe são correspondentes, tais como: BRB (cheque especial e cartão de crédito), NUBANK (cartão de crédito e empréstimo pessoal), BANCO ORIGINAL (cartão de crédito), RECOVERY (cartão de crédito), BANCO SANTANDER (cartão de crédito), MERCADO PAGO (cartão de crédito).
Necessário se faz registrar que o formulário socioeconômico é um dos principais documentos analisados por este Juízo, tendo em vista que se trata de um compilado de informações que tem o condão de refletir a real situação financeira da solicitante, daí a importância de ser preenchido de forma completa, tendo em vista que a ausência de clareza dessas informações dificulta sobremaneira a compreensão do verdadeiro grau de endividamento que acomete a parte solicitante.
Diante disso, intime-se a parte solicitante, por meio da patrona constituída, para preencher corretamente o formulário socioeconômico, incluindo todas as informações das dívidas que foram omitidas, facilitando a análise da situação de superendividamento da requerente.
Na mesma oportunidade, deverá: (a) informar o nome, a idade e a relação de parentesco com todas as pessoas que vivem na sua residência, esclarecendo se eles possuem alguma fonte de renda, discriminando o seu valor e a sua origem (remuneração pelo trabalho, benefício previdenciário, pensão alimentícia, etc); (b) esclarecer em que consiste a renda de pensão, no valor de R$ 1.006,43, declarada no formulário de Id. 247793361; (c) informar procedimentos e/ou medicamentos que justificam a despesa de saúde declarada em R$ 1.000,00; (d) esclarecer a situação dos empréstimos pessoais com o credor BRB (R$ 564,85; 139,68; R$ 4.587,45; R$ 1.418,08; R$ 2.835,40), informando se os valores acima constituem as parcelas das dívidas ou se referem ao valor total de cada contrato; (e) informar quais dívidas da parte solicitante com os credores BANCO C6, FACTA e MERCADO CREDITO, a fim de justificar a manutenção destes no polo passivo desta reclamação.
Registre-se ser imprescindível que apenas os credores com os quais a parte solicitante possui dívidas sejam incluídos no polo passivo da ação.
Os únicos documentos que a parte solicitante deverá encaminhar são os seguintes: (f) os três últimos contracheques de sua companheira; e (g) relatório de dívidas Serasa.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do procedimento.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC -
02/09/2025 17:17
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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27/08/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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27/08/2025 17:24
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:46
Decorrido prazo de ANDREA LUCIA ROCHA ARAUJO em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 16:19
Juntada de Certidão
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19/08/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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