TJDFT - 0728985-92.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0728985-92.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LETICIA DE SOUZA PEDRA AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido antecipação de tutela recursal, interposto pela autora contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, negou a tutela de urgência requerida pela autora consistente em determinar que o plano de saúde autorizasse a cirurgia de ressecção das áreas tumorais bilaterais, cirurgia reparativa em tempo único, com ressecção de cicatrizes cutâneas, rotação de retalhos, reconstrução de mama com expansor retromuscular e correção de deformidade torácica, através do uso de Tela Bio-A, cola dermabond, conforme prescrição e relatório da sua equipe médica assistente.
O pleito liminar foi indeferido pela decisão de ID. 74493110.
Contrarrazões do agravado pugnando pelo desprovimento do recurso (ID. 75483872). É o relatório.
Decido.
O art. 932, III, do CPC, estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
No dia 22/08/2025 foi proferida sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados pela agravante e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (ID. 247135734, originário).
Assim, tendo sido proferido provimento jurisdicional definitivo na origem, impõe-se considerar prejudicado o presente agravo de instrumento, o qual versa sobre matéria que pode ser suscitada em apelação.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e artigo 87, inciso XIII, do RITJDFT, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília/DF, 29 de agosto de 2025.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator -
29/08/2025 15:46
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:46
Prejudicado o recurso LETICIA DE SOUZA PEDRA - CPF: *09.***.*65-00 (AGRAVANTE)
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26/08/2025 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de LETICIA DE SOUZA PEDRA em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 12:37
Recebidos os autos
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30/07/2025 12:37
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2025 02:17
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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25/07/2025 12:52
Juntada de Certidão
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25/07/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/07/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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