TJDFT - 0710908-78.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710908-78.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: MATHEUS BITTAR BARRA COELHO DE SOUZA IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DO CONTRADIFE, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança c/c medida liminar impetrado por MATHEUS BITTAR BARRA COELHO DE SOUZA, em face de ato praticado pelo DIREITO DO CONSELHO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – CONTRADIFE, partes qualificadas nos autos.
Narra o impetrante que, em 20/12/2019, após ser notificado acerca da penalidade de suspensão do direito de dirigir, teria interposto recurso administrativo dirigido à Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI.
Relata que não houve qualquer movimentação processual por parte da administração até 10/01/2023, motivo pelo qual a JARI teria proferido decisão com reconhecimento da prescrição intercorrente, diante da inércia administrativa superior a três anos.
Afirma que o Núcleo de Análise de Recurso de Penalidade – NUARE recorreu ao CONTRADIFE, com alegação de que a juntada de telas de pesquisa oriundas do sistema informatizado do DETRAN, em 2021, teria interrompido o prazo prescricional.
Alega que o CONTRADIFE deu provimento ao recurso, afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos à JARI para julgamento do mérito, razão pela qual foi impetrado o presente mandado de segurança.
Defende que, se não há o impulsionamento do feito, não há interrupção do marco prescricional, independentemente de quantas movimentações irrisórias e irrelevantes sejam feitas pelo ente estatal.
Além disso, aponta que não teria sido notificado para apresentar contrarrazões ao recurso do NUARE, o que configuraria violação ao contraditório e à ampla defesa.
Ao final, requer seja reconhecida a prescrição intercorrente no processo administrativo n.º 00055-00080414/2019-13.
Caso não seja reconhecida a prescrição, pede que seja anulada a decisão do CONTRADIFE, pela violação ao contraditório, e que seja determinada a notificação do para oferecer contrarrazões ao recurso do NUARE.
Com a inicial vieram documentos.
Custas recolhidas (ID 245818621).
O DETRAN-DF requereu seu ingresso no feito (ID 248282435).
Notificada, autoridade coatora não prestou informações (ID 249817318).
O MP oficiou pela não intervenção (ID 248902200).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
EM ID 246021947, já foi deferida a inclusão do DETRAN-DF nos autos.
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Passo à análise do mérito da demanda.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF/88 e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Na presente demanda, o impetrante impugna decisão proferida pelo Conselho de Trânsito do Distrito Federal nos autos do processo administrativo n.º 00055-00080414/2019-13.
Alega, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente e violação aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Pois bem.
Inicialmente, importante fazer uma breve exposição dos fatos ocorridos no âmbito do processo administrativo n.º 00055-00080414/2019-13.
O auto de infração n.º SA01726816, emitido em 05/11/2019, fora lavrado em desfavor do impetrante pela prática da conduta prevista no artigo 165-A do CTB: Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Parágrafo único.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) A mencionada infração foi cometida na data de 20/09/2018 (ID 245814234, pág. 19).
Em ID 245814234, págs. 1/20, foi protocolado recurso administrativo pelo impetrante, datado de 20/12/2019.
A Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, em decisão proferida em 10 de janeiro de 2023, reconheceu a prescrição do processo administrativo, nos seguintes termos (ID 245814234, págs. 26/28): Compulsando os autos, verifico que o recurso apresentado pelo recorrente data de 20 de dezembro de 2019 33219023, sem que tenha ocorrido a análise, qualquer Despacho ou Decisão, ou seja, passados mais de 3 anos, incorrendo assim na prescrição, nos termos da Lei 9873 de 1999: (...) Feitas estas considerações, VOTO POR RECONHECER A PRESCRIÇÃO do presente processo.
Em 12/01/2023 foi enviada carta ao endereço do impetrante para comunicar acerca do “PROVIMENTO ao recurso interposto por V.S.ª, sugerindo o cancelamento da(s) notificações. nº PLACA JIX0938 AUTO SA01726816, ao (s) processo (s) nº 00055-00080414/2019- 13.
Podendo o Detran-DF acatar esta decisão ou recorrer da mesma junto ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal – Contrandife” (ID 245814234, págs. 29/30).
Inconformado, em 20/01/2023, o Núcleo de Análise de Recurso de Penalidade interpôs recurso junto ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE.
Em decisão de ID 245814234, págs. 39/40, o Conselho de Trânsito do Distrito Federal entendeu pela não ocorrência da prescrição trienal e deu provimento ao recurso interposto pelo NUARE.
Ainda, foi determinado o retorno dos autos à JARI a fim de que proceda à análise meritória da infração de trânsito atribuída ao impetrante.
Vejamos: Em recurso à JARI (33218974), o interessado alegou a ocorrência de diversos erros que supostamente invalidariam o Auto de Infração, como por exemplo, má condução da abordagem e ação desproporcional do agente, ausência de recusa ao teste, bem como a falta de informação acerca da regularidade do equipamento junto ao INMETRO.
Além de que, segundo o interessado, o auto de infração foi desacompanhado da identificação do etilômetro; e que o agente realmente não constatou nenhum sintoma nas ações da parte condutora que pudesse comprovar ou causar suspeita quanto ao seu estado de embriaguez.
Contudo, a JARI, em seu Relatório Análise Recurso de Infrações/Penalidades 102877875, não analisou o mérito do recurso e decidiu-se por declarar prescrição intercorrente.
A Lei nº 9.873/1999, ao estabelecer prazo prescricional para o exercício de ação punitiva pela Administração Federal, direta e autárquica, recepcionada pelo GDF, trouxe a regra da prescrição intercorrente, aplicada aos processos que fiquem paralisados por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho.
Em que pese o entendimento da JARI, este órgão colegiado vem adotando o entendimento de que a juntada de elementos de instrução ao processo têm o condão de interromper a contagem do prazo prescricional. (...) A análise dos autos permite concluir pela não ocorrência de prejudicial de mérito em razão da prescrição trienal prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9873/99.
Verifica-se que após a apresentação de defesa à JARI em 20/12/2019, houve em 26/04/2021, a juntada de telas retiradas do sistema informatizado do Detran/DF (60604236, 60604362 e 60604522), das quais emanam informações importantes para uma escorreita análise processual.
Portanto, não há que se falar em o processo ter permanecido inerte por mais de 3 anos.
Assim, considerando o caso em apreço, S.M.J., não restou configurada a incidência da prescrição intercorrente. (...) 3.
CONCLUSÃO Pelos motivos expostos, opino por DAR PROVIMENTO ao Recurso Apresentado pelo órgão autuador (Nuare/Detran-DF).
Ato contínuo, conforme entendimento deste Conselho de Trânsito, retornem os autos à JARI a fim de que proceda à análise meritória em atenção ao duplo grau de jurisdição administrativa, evitando-se a supressão de instância e o cerceamento de defesa às partes pela garantia da ampla defesa constitucional.
Esses foram os principais fatos ocorridos no processo administrativo objeto de análise nestes autos.
Pretende o impetrante seja anulada a decisão do CONTRADIFE, para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente em razão da paralisação do processo de 20/12/2019 a 10/01/2023, com a extinção do processo administrativo, sem aplicação de quaisquer efeitos ao condutor.
De início, cabe destacar que, atualmente, o procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação é regulado pela Resolução do CONTRAN n.º 723/2018, que referendou a Deliberação do CONTRAN n.º 163/2017, e revogou a Resolução do CONTRAN n.º 182/2005.
No tocante à prescrição intercorrente, sabe-se que incide no processo administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (Lei n.º 9.873/1999, art. 1º, § 1º): Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Ainda, na forma da Súmula n.º 22 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, "Aplica-se a prescrição trienal intercorrente aos procedimentos administrativos das infrações de trânsito, nos termos dos artigos 5º, LXXVIII; 22, I e XI e 37, caput, da Constituição Federal c/c artigo 2º, caput, da Lei nº9.784/99 e artigo 1º, § 1º da Lei nº 9.873/99." No mesmo sentido, o artigo 23, inciso II e § 5º da Deliberação n.º 163/2017 do CONTRAN, traz a previsão de que incide a prescrição intercorrente no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos.
Evidencia-se, assim, que o mencionado prazo prescricional corrobora a previsão legal anteriormente estabelecida pela Lei n.º 9.873/99, o qual deve ser aplicado ao procedimento administrativo estabelecido na Resolução n.º 182/2005 do CONTRAN (precedente do TJDFT: 3ª Turma Recursal, acórdão 1197013, DJE: 4/9/2019).
Ocorre que, no caso concreto, não se verifica que o processo administrativo tenha sido paralisado pelo período de três anos.
Veja, é incontroverso que o processo foi instaurado em 20/12/2019 e julgado apenas em 10/01/2023.
Entretanto, não há como reconhecer a prescrição intercorrente, uma vez que, ao longo da tramitação, foram praticados atos voltados à instrução do procedimento.
Nesse sentido, destaca-se que, durante a tramitação, houve a inserção de documentos relevantes ao julgamento do recurso administrativo, como o “Detalhamento de Multas” e a consulta ao “Sistema SVE – Local” (ID 245814234 – págs. 21/25).
Não obstante o impetrante alegue que a juntada dos mencionados documentos representam mera “juntada de telas” e não impulsionaram o processo, é de se reconhecer que tais informações eram imprescindíveis para a apuração da notificação de autuação e penalidade, com o registro de todas as datas pertinentes, o que caracteriza efetivo andamento do processo.
Assim, embora extraídos de sistema interno, os documentos contêm dados relevantes ao julgamento devem integrar os autos.
Cabe à Administração, dentro de sua discricionariedade, definir os documentos necessários à correta apreciação do recurso.
Considerando que os documentos foram juntados aos autos em 26/04/2021 e que o recurso foi apreciado em 10/01/2023, verifica-se que o processo não permaneceu inerte por três anos, o que afasta a ocorrência da alegada prescrição intercorrente.
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PENALIDADE.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
ART. 165-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
RESOLUÇÃO N. 182/2005.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial que objetiva a declaração de prescrição intercorrente pela inércia do DETRAN em dar impulso a processo administrativo SEI 0055- 00152242/2018-06 que apurava multa de trânsito do art. 165-A do CTB. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 57079570).
Custas e preparo recolhidos (ID 57079571 a ID 57079574).
Contrarrazões apresentadas (ID 57079577). 3.
O recorrente alega que foi multado por infração do art. 165-A do CTB.
Informa que pagou a multa e interpôs recurso administrativo impugnando-a, todavia o DETRAN demorou quase 5 anos para realizar o julgamento.
Defende a ocorrência da prescrição intercorrente, sob a alegação de que o processo administrativo ficou parado por mais de 3 anos sem qualquer impulso oficial.
Afirma que no processo administrativo houve apenas um despacho e que tal ato não teria o condão de obstar o prazo prescricional, na medida em que apenas determina a juntada de cópia do auto de infração.
Esclarece que o auto já constava dos autos, não havendo necessidade de nova juntada.
Discorre, ainda, que foram juntadas telas de sistemas internos, cujo conteúdo a Autarquia já tinha conhecimento, por ser de acesso imediato, sendo desnecessário constar nos autos.
Defende, portanto, que o despacho e a juntada de documentos internos não podem ser considerados como causa interruptiva da prescrição por não serem imprescindíveis ao julgamento do recurso administrativo.
Pede o reconhecimento da prescrição e devolução da multa paga. 4.
Nos termos da Súmula 22 da Turma de Uniformização de jurisprudência deste Tribunal de Justiça "Aplica-se a prescrição trienal intercorrente aos procedimentos administrativos das infrações de trânsito, nos termos dos artigos 5º, LXXVIII; 22, I e XI e 37, caput, da Constituição Federal c/c artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99 e artigo 1º, § 1º da Lei nº 9.873/99." (Acórdão 1275191, 07001191620208079000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 21/8/2020, publicado no PJe: 9/2/2021). 5.
No caso, resta incontroverso nos autos que o processo foi instaurado em 11/10/2018 e julgado no dia 09/05/2023.
Todavia, não há como se reconhecer a prescrição intercorrente no caso em questão.
Isso porque no decorrer dos autos, houve prática de atos a fim de viabilizar a instrução do procedimento.
Com efeito, além do despacho proferido no dia 22/09/2020 que ordenou a juntada do auto de infração (ID 57078144 - Pág. 31), foram inseridos no processo dados para o julgamento do recurso administrativo, tais como "Detalhamento de Multas" e "Sistema SVE – Consulta local" (ID 57078144 - Págs. 27 a 31), o que afasta a alegação de inércia da Administração na apuração da infração. 6.
O recorrente também afirma que a juntada desses documentos era desnecessária, levando a inferir que a Administração praticou tais atos unicamente para afastar a prescrição.
Sem razão o recorrente.
A uma, porque cabe a Administração, segundo critério discricionário, instruir o processo com os documentos que entende necessários ao julgamento do recurso.
A duas, porquanto restou consignado pela Gerência de Registro e Controle de Penalidade que tais documentos "trazem informações imprescindíveis para apuração das notificações de Autuação e de Penalidade, constando todas as datas e caracterizam efetivo andamento tendente a apurar o fato" (57078158 - Pág. 62).
A três, uma vez que, embora sejam informações obtidas por sistema interno, é de conhecimento geral que toda informação imprescindível ao julgamento do recurso deve ser juntada aos autos.
A quatro, dado que essas informações foram juntadas aos autos em 20/09/2020, mais de um ano antes da ocorrência da prescrição trienal.
Assim, correta a sentença que afastou a preliminar de prescrição intercorrente. 7.
Por fim, considerando que o recurso administrativo foi improvido, resta devido o pagamento da multa imposta, não havendo que se falar em restituição do valor pago. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1869842, 0710809-79.2023.8.07.0018, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/06/2024, publicado no DJe: 10/06/2024.) Não merece acolhimento, pois, a alegação de prescrição intercorrente no caso.
Passo a analisar o pedido de nulidade no âmbito de processo administrativo, pela ausência de notificação do impetrante para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo NUARE, em face da decisão proferida pela JARI.
De fato, assiste razão ao impetrante.
O artigo 5º, inciso LV, da CF, garante aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Referidos princípios (contraditório e ampla defesa) são corolários do princípio do devido processo legal, caracterizado pela possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa em direito admitidos.
Na esfera do processo administrativo sancionador, a ausência de intimação do administrado para manifestação sobre o recurso interposto pela administração configura violação a tais garantias constitucionais, porquanto impede o exercício do direito de defesa em momento processual oportuno.
No mesmo sentido, o Código de Trânsito Brasileiro, bem como as Resoluções do CONTRAN (v.g., Resolução n.º 182/2005), reforçam o direito de defesa prévia e a necessidade de notificação regular em todas as fases do procedimento.
Isso significa que, quando a JARI proferiu decisão favorável ao particular, ora impetrante, e o NUARE interpôs recurso para o CONTRADIFE, o interessado deveria ter sido formalmente notificado para que pudesse apresentar contrarrazões.
Contudo, da análise do processo administrativo juntado aos autos, observo que após a decisão que deu provimento ao recurso do impetrante, o NUARE apresentou recurso ao CONTRADIFE, que, inclusive, foi ratificado em 11/07/2023 (ID 245814234, págs. 34/38).
Na sequência, sobreveio a decisão do CONTRADIFE em abril de 2025, sem que ao interessado fosse oportunizada a manifestação.
Importante ressaltar que, embora notificada, a autoridade coatora não prestou informações, de modo que não há nenhuma evidência de que o impetrante tenha sido cientificado da existência de tal recurso, tampouco intimado para apresentar contrarrazões.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o controle jurisdicional dos procedimentos administrativos restringe-se à regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo vedado ao Poder Judiciário o reexame do mérito do ato impugnado.
No caso concreto, consoante demonstrado linhas atrás, está autorizada a intervenção do Judiciário ante a constatação do descumprimento de questões formais do processo administrativo e presente patente ilegalidade, pois o procedimento instaurado não observou os direitos e as garantias individuais constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88).
Lado outro, a nulidade do processo administrativo n.º 00055-00080414/2019-13 deve ser declarada tão somente a partir do momento em que constatado o cerceamento de defesa, qual seja, antes da remessa dos autos ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal.
Isso porque ainda remanesce o prazo prescricional para a aplicação da penalidade, razão pela qual deve o processo administrativo prosseguir, com a intimação do impetrante para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo Núcleo de Análise de Recurso de Penalidade (ID 245814234, págs. 34/38), de forma a assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Diante da evidente ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, a concessão da segurança, neste ponto, é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para declarar a nulidade da decisão proferida pelo Conselho de Trânsito do Distrito Federal nos autos do processo administrativo n.º 00055-00080414/2019-13, e determinar que seja efetivamente concedida vista ao impetrante para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo NUARE, tudo nos termos da fundamentação alhures.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Embora isento de custas, o impetrado deverá ressarcir as antecipadas pelo impetrante.
Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Sentença submetida a reexame necessário, na forma do art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/2009.
Não interposto recurso voluntário no prazo legal, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para o impetrante; 30 dias para o DETRAN/DF, já considerado o prazo em dobro.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Não interposto recurso voluntário no prazo legal, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/09/2025 18:36
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:36
Concedida em parte a Segurança a MATHEUS BITTAR BARRA COELHO DE SOUZA - CPF: *55.***.*45-58 (REQUERENTE).
-
12/09/2025 19:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/09/2025 19:33
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 03:35
Decorrido prazo de Diretor Presidente do Contradife em 11/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 18:08
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:08
Outras decisões
-
12/08/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/08/2025 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara da Fazenda Pública do DF
-
09/08/2025 14:03
Recebidos os autos
-
09/08/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
09/08/2025 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
09/08/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735479-95.2024.8.07.0003
Joaquim Miguel Marinho
Magazine Luiza S/A
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 14:21
Processo nº 0735479-95.2024.8.07.0003
Joaquim Miguel Marinho
Luizaseg Seguros S.A.
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 14:41
Processo nº 0785369-27.2025.8.07.0016
Maria do Socorro Monteiro Gomes da Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Etiene Regina Monteiro Gomes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2025 13:30
Processo nº 0704133-45.2018.8.07.0001
Fernando Quirino da Costa
Samir Asad Musa Martins Ghani
Advogado: Julio Cesar Delamora
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2018 14:39
Processo nº 0760219-44.2025.8.07.0016
Leila Maria Soares Rodrigues de Lima
Sendas Distribuidora S/A
Advogado: Leonardo Platais Brasil Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2025 19:41