TJDFT - 0748008-21.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/09/2025 03:14
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2025 03:20
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 21:37
Recebidos os autos
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11/09/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11.ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748008-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: ANDRÉ DE MELO PEREIRA EXECUTADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO com força de mandado Trata-se de cumprimento provisório de decisão que cominou obrigação de fazer.
Intime-se pessoalmente a executada, para que, em 5 dias, comprove o efetivo cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi cominada, sob pena de bloqueio, por meio eletrônico, da quantia estampada na respectiva nota fiscal (ID: 249198835), em conformidade com a decisão exequenda em caráter provisório, a saber: "Por todos esses fundamentos, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300, cabeça, do CPC, bem como defiro a tutela provisória de urgência para cominar à ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A obrigação de fazer consistente em autorizar, custear e fornecer a terapêutica prescrita em relatório médico, em estrita observância aos termos, dosagens e ciclos elencados pelo especialista, dentro do prazo de dez dias corridos, a ser contado da efetiva ciência, sob pena da aplicação de multa equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, limitada, temporariamente, a R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais)." Fixo honorários de 10% correspondente à quantia a ser bloqueada, se houver descumprimento injustificado.
Cumpra-se e intimem-se.
Brasília, 9 de setembro de 2025, 15:16:30.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
10/09/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 15:25
Juntada de Certidão
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10/09/2025 14:20
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:20
Deferido em parte o pedido de ANDRE DE MELO PEREIRA - CPF: *00.***.*05-53 (EXEQUENTE)
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09/09/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/09/2025 20:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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