TJDFT - 0726329-65.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 14:38
Conhecido o recurso de CLAUDIO LEVI DE OLIVEIRA LUSTOSA - CPF: *90.***.*14-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VALORES.
SISBAJUD.
CONTA POUPANÇA.
DESVIRTUAMENTO.
VERBA SALARIAL NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu impugnação à penhora de valores realizada via SISBAJUD, nos autos de cumprimento de sentença. 2.
O recorrente alegou impenhorabilidade de R$ 9.569,57, depositados em conta poupança, com fundamento no art. 833, X, do CPC. 3.Sustentou que os valores decorrem de economia pessoal, sem movimentações que descaracterizem a natureza da conta poupança, e que se trata de verba alimentar, oriunda de proventos como servidor público estadual. 4.
Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para impedir o levantamento dos valores pela parte exequente. 5.
No mérito, pediu a reforma da decisão agravada e o acolhimento da impugnação à penhora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados em conta poupança são impenhoráveis, à luz do art. 833, X, do CPC; e (ii) estabelecer se há risco de dano grave que justifique a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, na análise do mérito, o provimento do recurso para desconstituir a penhora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
O recurso é cabível, tempestivo, subscrito por advogado regularmente constituído e instruído com o comprovante de preparo. 7.
A decisão agravada condicionou a liberação dos valores à preclusão, não havendo risco iminente de levantamento que justificasse a concessão de efeito suspensivo. 8.A movimentação bancária demonstrada nos autos, com transferências e uso da conta poupança como conta corrente, descaracteriza sua natureza de reserva financeira. 9.A jurisprudência do TJDFT e do STJ estabelece que a proteção da impenhorabilidade depende da comprovação da origem alimentar dos valores e da ausência de desvirtuamento da finalidade da conta. 10.O recorrente não comprovou que os valores bloqueados constituem verba alimentar ou reserva mínima de subsistência, tampouco demonstrou prejuízo financeiro decorrente da constrição. 11.A responsabilidade pelo débito exequendo permanece, sendo legítima a penhora para garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A utilização de conta poupança como conta corrente descaracteriza sua natureza e afasta a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.
Cabe ao devedor comprovar que os valores bloqueados possuem natureza alimentar ou constituem reserva financeira para garantir a proteção legal." Dispositivos relevantes citados: art. 833, X, do CPC; art. 854, § 3º, I, do CPC; art. 995 do CPC; art. 1.019, I, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: · Acórdão 2013387, 0714598-72.2025.8.07.0000, Rel.
LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, julgado em 18/06/2025, DJe 07/07/2025. · Acórdão 2023667, 0720785-96.2025.8.07.0000, Rel.
ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, julgado em 16/07/2025, DJe 01/08/2025. -
01/09/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 16:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2025 15:41
Recebidos os autos
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01/08/2025 07:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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26/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIO LEVI DE OLIVEIRA LUSTOSA em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 06:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/07/2025 18:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/07/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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