TJDFT - 0706043-66.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 14:33
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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02/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de embargo de declaração contra acórdão desta 6ª Turma Cível que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento anteriormente interposto.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão nos presentes embargos de declaração gira em torno de definir se há omissões no acórdão recorrido em relação à aplicabilidade do Tema nº 1.150 dos Recursos Repetitivos do STJ ao caso concreto, especialmente para definir a (i)legitimidade passiva do Banco do Brasil para a causa.
III.
Razões de Decidir 3.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 4.
Rejeitam-se os embargos de declaração quando, sob o pretexto de existirem erros de fato, contradições, omissões ou obscuridades, a parte busca a rediscussão da matéria decidida no acórdão recorrido. 5.
O CPC adotou a concepção chamada de “prequestionamento ficto”, de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 6.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido.
Embargos de declaração rejeitados. -
01/09/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2025 14:38
Recebidos os autos
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26/07/2025 08:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES BRAGA em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:24
Desentranhado o documento
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17/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 09:46
Recebidos os autos
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15/07/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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14/07/2025 17:30
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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14/07/2025 16:59
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES BRAGA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 14:43
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/07/2025 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 13:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/05/2025 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 14:09
Recebidos os autos
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01/05/2025 06:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES BRAGA em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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26/03/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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21/03/2025 20:07
Recebidos os autos
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21/03/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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21/03/2025 18:09
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES BRAGA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:05
Juntada de Petição de agravo interno
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24/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 19:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/02/2025 18:05
Recebidos os autos
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19/02/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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19/02/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/02/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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