TJDFT - 0707841-42.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707841-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ELAINE MONTEIRO SOARES Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 0032331-53.2016.8.07.0018 proposta pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL - SINPRO, em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual condenou o réu obrigação de fazer consistente na imediata implementação de reajuste dos vencimentos dos professores de educação básica e pedagogo-orientador educacional, integrantes da carreira do magistério público do Distrito Federal, nos moldes previstos no anexo VII do inciso I do art. 17 da lei nº 5.105/2013 e ao pagamento retroativo das diferenças que deveriam ter sido pagas a partir de 1º de setembro de 2015, data de vigência do reajuste.
Em razão da suspensão do efeito do acórdão rescindendo, proferida nos autos da ação rescisória n° 0714419-75.2024.8.07.0000, este cumprimento de sentença encontra-se suspenso aguardando o julgamento daquela ação recisória.
Em consulta à tramitação processual da ação rescisória nº 0714419-75.2024.8.07.0000, que visa desconstituir o título executivo oriundo da ação coletiva 0032331-53.2016.8.07.0018, título no qual se funda o presente cumprimento de sentença, verificou-se que, em data recente (01/09/2025), este Tribunal de Justiça julgou procedente em parte o pedido do Distrito Federal.
O inteiro teor da decisão ainda não está disponível e evidentemente ainda não transitou em julgado.
Dessa forma, faz-se necessário aguardar a publicação do acórdão de julgamento e o seu trânsito em julgado para a correta e segura tramitação processual.
Verifica-se do ID 249892632 que, nos autos do processo n° 0704832-23.2024.8.07.0002, em tramitação no Juízo 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, foi determinada a penhora no rosto destes autos (0707841-42.2024.8.07.0018) no valor de R$ 4.513,32 (quatro mil, quinhentos e treze reais e trinta centavos).
Proceda-se, o cartório, as anotações e comunicação necessárias para formalização da penhora determinada e quanto ao julgamento da ação recisória acima mencionada.
Após, suspenda-se a tramitação processual até o julgamento definitivo da ação rescisória nº 0714419-75.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Setembro de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/09/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707841-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ELAINE MONTEIRO SOARES Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 0032331-53.2016.8.07.0018 proposta pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL - SINPRO, em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual condenou o réu obrigação de fazer consistente na imediata implementação de reajuste dos vencimentos dos professores de educação básica e pedagogo-orientador educacional, integrantes da carreira do magistério público do Distrito Federal, nos moldes previstos no anexo VII do inciso I do art. 17 da lei nº 5.105/2013 e ao pagamento retroativo das diferenças que deveriam ter sido pagas a partir de 1º de setembro de 2015, data de vigência do reajuste.
Em razão da suspensão do efeito do acórdão rescindendo, proferida nos autos da ação rescisória n° 0714419-75.2024.8.07.0000, este cumprimento de sentença encontra-se suspenso aguardando o julgamento daquela ação recisória.
Em consulta à tramitação processual da ação rescisória nº 0714419-75.2024.8.07.0000, que visa desconstituir o título executivo oriundo da ação coletiva 0032331-53.2016.8.07.0018, título no qual se funda o presente cumprimento de sentença, verificou-se que, em data recente (01/09/2025), este Tribunal de Justiça julgou procedente em parte o pedido do Distrito Federal.
O inteiro teor da decisão ainda não está disponível e evidentemente ainda não transitou em julgado.
Dessa forma, faz-se necessário aguardar a publicação do acórdão de julgamento e o seu trânsito em julgado para a correta e segura tramitação processual.
Verifica-se do ID 249892632 que, nos autos do processo n° 0704832-23.2024.8.07.0002, em tramitação no Juízo 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, foi determinada a penhora no rosto destes autos (0707841-42.2024.8.07.0018) no valor de R$ 4.513,32 (quatro mil, quinhentos e treze reais e trinta centavos).
Proceda-se, o cartório, as anotações e comunicação necessárias para formalização da penhora determinada e quanto ao julgamento da ação recisória acima mencionada.
Após, suspenda-se a tramitação processual até o julgamento definitivo da ação rescisória nº 0714419-75.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Setembro de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/09/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 19:50
Recebidos os autos
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15/09/2025 19:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/09/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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15/09/2025 12:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/09/2025 12:03
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:18
Desapensado do processo #Oculto#
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26/08/2024 15:22
Desapensado do processo #Oculto#
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14/05/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 13:51
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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02/05/2024 13:27
Recebidos os autos
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02/05/2024 13:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/05/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/05/2024 12:55
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/05/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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