TJDFT - 0706501-29.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706501-29.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANA PAULA DELGADO DE LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANA PAULA DELGADO DE LIMA, parte qualificada nos autos, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando o reconhecimento do direito à percepção da GTIT no percentual de 30% (trinta por cento) e de não ter que ressarcir qualquer valor recebido a título de Gratificação de Titulação, no período de novembro de 2010 a setembro de 2024.
Em síntese, a autora narrou que é médica e servidora pública da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Expôs que, em 29 de outubro de 2010, requereu que lhe fosse concedida a Gratificação de Titulação – GTIT, com apoio no art. 7º, inciso VII, da Lei n. 3.323/2004.
Destacou que apresentou, na ocasião, os títulos e certificados necessários do deferimento do pleito e que o pagamento da GTIT em percentual de 30% (trinta por cento) se deu normalmente por mais de uma década, quando, em dezembro de 2022, houve mudança de interpretação quanto à forma de concessão e pagamento da GTIT, em especial no que diz respeito à acumulação de títulos de mesma natureza.
Explicou que, em decorrência dessa mudança de interpretação, foi solicitada ação corretiva para retificação de pagamentos da GTIT aos servidores do Distrito Federal.
Afirmou que recebeu a Gratificação de Titulação de 15% (quinze por cento) até abril de 2011 e que, em maio de 2011, após a apresentação de novos títulos e certificados, o percentual foi majorado para 30% (trinta por cento), mas que, em setembro de 2024, o percentual foi reduzido para 15% (quinze por cento).
Apontou que, no curso do processo administrativo SEI n. 04033-00014640/2023-93, apresentou manifestação no sentido que discordava do entendimento da Administração Pública.
Aduziu que a GTIT foi reduzida para 15% (quinze por cento) e que a Administração Pública a notificou para ressarcir os cofres públicos.
Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para: a) determinar o pagamento da GTIT no percentual de 30% (trinta por cento); b) determinar que o Distrito Federal se abstenha de efetivar descontos em contracheque, de inscrever seu nome em dívida ativa e de ingressar com ação judicial para cobrança.
No mérito, pugnou pelo: a) reconhecimento do direito à percepção da GTIT no percentual de 30% (trinta por cento); b) reconhecimento de que faz jus à percepção da GTIT no percentual de 30% (trinta por cento), ao menos enquanto vigente os termos da Decisão n. 585/TCDF; c) reconhecimento de que não há que se falar em ressarcimento de quaisquer valores recebidos a título de Gratificação de Titulação, devendo o DF se abster de efetivar desconto, inscrever seu nome em dívida ativa e ingressar com ação judicial para cobrança do valor; d) cancelamento de eventual inscrição em dívida ativa ou protesto; e) direito de abater do montante a ser devolvido os valores relativos à contribuição previdenciária e imposto de renda.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas recolhidas ao ID 237294898.
A decisão de ID 237341495 deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que o Distrito Federal se abstenha de promover qualquer desconto nos vencimentos da autora, proibindo, ainda, a inscrição do nome da parte autora na dívida ativa, assim como a suspensão de qualquer outra restrição ou prosseguimento de processo administrativo em razão da cobrança realizada.
A parte autora requereu a reconsideração da decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência (ID 239586734).
O Distrito Federal apresentou contestação (ID 242755959), na qual alegou que houve erro de fácil percepção pela parte autora, uma vez que os títulos tinham a mesma natureza.
Defendeu que não há que se falar em boa-fé.
Réplica ao ID 244250487, refutando os argumentos do réu, reiterando os termos da inicial e informando que não pretende produzir outras provas.
O Distrito Federal dispensou a produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 245895104).
Em 15 de agosto de 2025, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 246388880).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, a questão controvertida posta a exame na presente encontra solução satisfatória nas provas documentais trazidas aos autos pelas partes.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a autora faz jus ao restabelecimento do pagamento da Gratificação de Titulação – GTIT, no percentual de 30% (trinta por cento), e se deve ressarcir os valores recebidos.
A Administração Pública, em atenção ao princípio da autotutela, tem o poder/dever de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios de ilegalidade, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, nos termos das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
Destaca-se que dos atos administrativos inquinados de nulidade não se originam direitos e, havendo indícios de ilegalidade, deve a Administração Público, no exercício da autotutela, adotar as providências cabíveis para a correção da irregularidade.
Além disso, em atenção ao Tema de Repercussão Geral n. 24 do STF, inexiste direito adquirido ao regime jurídico administrativo, de forma que é possível a modificação de normas relativas à concessão da gratificação, quando há razoáveis indícios de ilegalidades na concessão de verba remuneratória.
Dessa forma, havendo mudança decorrente de equívoco interpretativo do Distrito Federal quanto ao conteúdo de preceito normativo, é necessária a revisão do ato administrativo de efeito concreto em razão da nova e correta interpretação (mesmo em se tratando de obrigação de trato sucessivo de verba alimentar).
No entanto, há previsão de prazo decadencial de 5 (cinco) anos para exercício do direito potestativo de anulação, a contar da prática do ato administrativo nulo, tendo como norte a segurança jurídica.
Lado outro, a parte final do artigo 54, caput, da Lei n. 9.784/99 considera como pressuposto para a ocorrência da decadência do direito potestativo da Administração Pública de rever os atos nulos a boa-fé do beneficiário do ato ilícito ou irregular. É assente na jurisprudência o entendimento de que, “na relação jurídico-estatutária, de trato sucessivo, constatado erro da Administração no pagamento de vantagens ao servidor, de modo, reiterado, o prazo decadencial para a revisão do ato administrativo renova-se mês a mês.
Em consequência, não há que se falar em decadência, sendo possível a alteração do percentual percebido pela autora a título de GTIT. É nesse sentido o entendimento do e.
TJDFT: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO MILITAR.
REDUÇÃO DOS PROVENTOS PERCEBIDOS POR MILITARES INATIVOS.
LEGITIMIDADE DAS ASSOCIAÇÕES PARA REPRESENTAR SEUS FILIADOS.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
DECADÊNCIA DO FUNDO DE DIREITO.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
REDUÇÃO, NÃO SUPRESSÃO.
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
CONTORNOS DE SUA APLICAÇÃO. 1.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXI, dispõe que “as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;”.
Exige-se, pois, a autorização expressa dos associados para que as associações possam representá-los, em juízo ou fora dele, na defesa de seus interesses. 2.
Tratando-se de prestações de trato sucessivo, porquanto não houve a supressão do pagamento da Gratificação de Representação Militar, mas, tão somente, a redução do seu valor, motivada pelo Decreto Legislativo nº 1.923/2012, a prestação a menor renova-se mês a mês, de modo que não restou configurada a decadência do fundo de direito. 3.
A Constituição Federal, em seu art.37, inciso XV, dispõe que “o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.”. 4.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que seja assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
Portanto, eventual alteração no sistema remuneratório somente alcança os servidores inativos se restarem observados os princípios da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido.
Precedentes do c.
STF e deste Egrégio. 5.
O enunciado da Súmula nº 359 do STF preceitua que “Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.”. 6.
Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim.
A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra.
Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão.
Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 7.
Rejeitaram-se as preliminares e a prejudicial de mérito e, no mérito, negou-se provimento à remessa necessária e à apelação. (Acórdão 1061123, 0704986-37.2017.8.07.0018, Relator(a): FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/11/2017, publicado no DJe: 24/11/2017.) [grifos nossos].
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇAO DE GRATIFICAÇÃO DE VALOR MAIOR QUE O REALMENTE DEVIDO.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
COBRANÇA DO MONTANTE PAGO A MAIOR.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
VERBA ALIMENTAR.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O caso vertente diz respeito a prestações de trato sucessivo, uma vez que não foi negado o próprio direito da reclamante em receber a gratificação, tendo ocorrido, simplesmente, a minoração da referida gratificação e o intuito de percepção pela Fazenda Pública do valor pago a maior.
Logo, tenho que o prazo decadencial para cobrança se renova mês a mês, não tendo ocorrido, portanto, a decadência do fundo de direito. 2.
A Corte Cidadã possui entendimento pacífico no sentido de ser indevida a restituição da quantia percebida de boa-fé por servidor público em virtude de erro da Administração.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 885113, 20140111646707APC, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/07/2015, publicado no DJe: 13/08/2015.) [grifos nossos].
Também não é cabível a manutenção do pagamento da GTIT no percentual de 30% (trinta por cento) enquanto vigentes os termos da decisão do TCDF, uma vez que foi reconhecida, na apelação cível n. 0702918-70.2024.8.07.0018, a validade da etapa de recadastramento dos diplomas para possibilitar que a Administração Pública confira se o servidor mantém o direito da verba remuneratória.
Além disso, inexistiu qualquer violação ao contraditório e à ampla defesa.
Não é cabível, entretanto, a devolução de valores recebidos de boa-fé pela servidora.
A Lei Distrital n. 3.320, de 2004, reestruturou a carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal e instituiu a gratificação de titulação – GTIT sobre o vencimento básico correspondente ao padrão no qual estivesse o servidor posicionado, observados os seguintes percentuais: Art. 9º.
Os vencimentos dos integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal são compostos das seguintes parcelas: (...) VI – Gratificação de Titulação, instituída por esta Lei, incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado, nos percentuais a seguir: a) 30% (trinta por cento), no caso de o servidor possuir título de doutor; b) 20% (vinte por cento), no caso de o servidor possuir título de mestre; c) 15% (quinze por cento), no caso de o servidor possuir curso de pós-graduação lato sensu; d) 8% (oito pontos percentuais) no caso de o servidor possuir curso de aprimoramento profissional, com carga horaria mínima de oitenta horas. e) 7% (sete por cento) por conclusão de curso superior, para os ocupantes dos cargos de técnico em saúde e auxiliar de saúde; f) 4% (quatro por cento) por conclusão do ensino médio, para os ocupantes do cargo de auxiliar de saúde; g) 2% (dois por cento) por conclusão de curso de atualização ou treinamento profissional na área de atuação do servidor; (...) Parágrafo único.
A gratificação de que trata o inciso VI somente será concedida a partir de 1º de janeiro de 2005, conforme dispuser regulamentação a ser estabelecida pela Secretaria de Estado de Saúde, e não poderá ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento básico. [grifos nossos].
Anos depois, a Portaria n. 141/2017 previu que o servidor não fará jus à acumulação de percentual nos casos em que forem apresentados títulos distintos de mesma natureza (por exemplo, duas pós-graduações em diferentes áreas de conhecimento).
Veja-se: Art. 4º.
A Gratificação de Titulação fica limitada a 30% (trinta por cento) do vencimento básico correspondente ao Padrão da Classe em que o servidor estiver posicionado. § 1º O servidor não perceberá cumulativamente o percentual referente a títulos distintos que sejam da mesma natureza, salvo na hipótese do § 2º. § 2º O servidor poderá utilizar concomitantemente o mesmo título ou títulos distintos, ainda que de mesma natureza, para obter o correspondente percentual de gratificação de titulação em cada cargo, nos casos de acumulação lícita.
Assim sendo, percebe-se que, a partir da promulgação da Lei Distrital n. 3.320/2004, a Administração Pública passou a conceder percentuais cumulativos da Gratificação de Titulação – GTIT aos profissionais das carreiras cujas leis previam tal benefício, mesmo quando apresentavam títulos da mesma natureza para avaliação.
Tal entendimento foi retificado pela Portaria acima citada que vedou o recebimento cumulativo das gratificações em caso de títulos de mesma natureza.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 1.009, fixou a seguinte tese: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
No caso em análise, entendo que o pagamento indevido não decorreu exclusivamente de mudança de interpretação legislativa, mas sim de erro operacional da Administração Pública, que deferiu o adicional de 15% (quinze por cento) com base em Certificado de Especialidade em Medicina do Trabalho correspondente à especialidade do cargo em exercício, configurando exigência do concurso prestado (não elegível para a concessão da GTIT) (ID 237276305).
No entanto, o Edital n. 03/2010 exigia o certificado de curso de especialização apenas para as áreas de atuação de citopatologia, neonatologia, neurologia pediátrica e medicina intensiva pediátrica (ID 237276305 – Pág. 2).
Dessa forma, não é possível cogitar a existência de má-fé por parte da servidora, pois ela averbou títulos válidos, os quais foram efetivamente aceitos pela Administração Pública.
Também resta claro que a servidora percebeu os valores de boa-fé por não lhe ser possível ter ciência de que o pagamento seria posteriormente reputado como indevido em razão de mudança de interpretação, estando de boa-fé durante todo o período anterior à notificação.
Assim, incabível a devolução dos valores percebidos no período.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a impossibilidade dos valores percebidos pela autora à título de Gratificação de Titulação – GTIT no período de novembro de 2010 a setembro de 2024, determinando que o Distrito Federal se abstenha de proceder à cobrança em nome da autora dos valores recebidos a título de GTIT, com o cancelamento de eventual protesto ou inscrição na dívida ativa, assim como demais procedimentos de cobrança.
Determino, ainda, a devolução de valores eventualmente descontados dos vencimentos da autora a título de reposição ao erário dos montantes recebidos à título de GTIT.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, e art. 86, caput, do CPC.
Sentença não submetida a reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso II, CPC).
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 17:50:00.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
15/09/2025 19:18
Recebidos os autos
-
15/09/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 19:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2025 20:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/09/2025 17:54
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/09/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ANA PAULA DELGADO DE LIMA em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 12:42
Recebidos os autos
-
15/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2025 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/08/2025 06:45
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:42
Decorrido prazo de ANA PAULA DELGADO DE LIMA em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:47
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2025 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ANA PAULA DELGADO DE LIMA em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 20:17
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 03:05
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
18/06/2025 15:12
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/06/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 07:45
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 21:19
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:54
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2025 15:41
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:41
Concedida em parte a tutela provisória
-
27/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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