TJDFT - 0736071-17.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo exequente, CONDOMÍNIO PLACA DA MERCEDES, para reformar decisão proferida em execução de título extrajudicial, que determinou a exclusão das multas por conduta antissocial posteriores à intimação para pagamento, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, e determinou que o exequente indicasse o endereço, para fins de intimação, de 24 coproprietários do imóvel sobre o qual recai a penhora.
Transcrevo a decisão agravada: “Chamo o feito à ordem.
Novamente o exequente não atendeu à determinação de ID 237763793.
Ressalto que, em análise da planilha de débitos de ID 136488699, juntada aos autos antes da intimação do devedor para pagamento (id 150122137), constava a cobrança de multas por conduta antissociais aplicadas até dia 30/04/2022.
Assim, considerando a planilha de débitos de ID 136488699, concedo o derradeiro prazo de 15 dias ao credor para realizar a exclusão das multas posteriores à intimação para pagamento, ou seja, posteriores ao dia 30/04/2022, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e não prosseguimento do feito.
Sem prejuízo, conforme certidão de ID 246179237, o bem sobre o qual recai penhora e que o exequente busca adjudicação é de propriedade de diversas outras pessoas, as quais não foram intimadas quanto à penhora e não integram a lide.
Posto isso, fica o exequente intimado a indicar nos autos os endereços dos seguintes coproprietários e seus respectivos cônjuges, sob pena de restar inviabilizado o pedido de adjudicação pelo credor da cota parte do imóvel pertencente ao executado: 1) EZEQUIEL ANTÔNIO SERRÃO SOUSA; 2) ROSICLEIDE HELENA DE OLIVEIRA PEREIRA; 3) RAQUEL DE OLIVEIRA PANZA; 4) GRAZIELLA DAMASCENO INÁCIO DA SILVA; 5) VELDEMIR HASS; 6) RUBMAIER FERREIRA DE CARVALHO; 7) AILTON ELOY SILVA DAMASCENO; 8) ISRAEL PRADO GONÇALVES; 9) CYNTHIA PATRÍCIA SIMON BARBOSA OLIVEIRA; 10) EDIRLAINE MAGALHÃES; 11) ADILSON JUNIO SILVA DAMASCENO; 12) EDSON JOSÉ DE ARAÚJO; 13) LUCINALDO SIMÕES DIAS; 14) DELZUINA DE SOUSA MARINHO; 15) JOSELITA DE SOUSA MARINHO; 16) KLAERTON DE MOURA GUEDES; 17) EDMILSON MARÇAL PASSOS; 18) JOSE CORDEIRO NETO; 19) MOISÉS FERREIRA FARIA; 20) RICARDO FEITOSA DOS SANTOS; 21) SILVANIA DE SOUZA CASTRO; 22) ANÁDIA DE OLIVEIRA GOMES; 23) VALDIR PEREIRA GOMES; 24) JACQUELINE SILVA DAMASCENO.
Vindo os endereços dos coproprietários, intimem-se sobre a penhora, existência da ação em curso e eventual exercício de direito de preferência sobre a cota parte pertencente ao executado.
Prazo de 15 dias.” Em suas razões, o agravante defende que a decisão “determinou retrocesso temporal injustificado aos valores já consolidados judicialmente e exigiu intimação desnecessária de 24 coproprietários sem legitimidade na relação obrigacional condominial”.
Argumenta que o processamento da execução foi deferido com base no valor de R$ 51.794,43, em decisão que não foi objeto de recurso, tornando-se base consolidada e inatacável.
Diz que ao valor foram acrescidas as taxas condominiais ordinárias, honorários advocatícios, correção monetária e juros legais, resultando no valor de R$ 75.793,08.
Sustenta que a determinação de exclusão de valores da planilha é erro técnico, que viola os princípios da segurança jurídica, coerência decisória e devido processo legal.
Defende que a penhora recai sobre unidade individualizada do condomínio, não se tratando de área comum, o que torna dispensável a intimação das pessoas indicadas na decisão.
Argumenta que a determinação implica ônus elevado e desnecessário, inviabilizando a execução, e defende que a adjudicação dispensa a intimação dos coproprietários para exercício do direito de preferência.
Requer liminarmente seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso.
Preparo recolhido. É o relatório.
DECIDO.
O art. 932, inc.
III, do CPC, autoriza o Relator a não conhecer do recurso que for manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso, o recurso é intempestivo.
Verifica-se que a exclusão de cobranças de multas posteriores à intimação para pagamento foi determinada na decisão de ID 237763793, publicada no dia 10/06/2025, o que inclusive foi mencionado na decisão agravada, que concedeu “o derradeiro prazo de 15 dias ao credor para realizar a exclusão das multas posteriores à intimação para pagamento”.
Por sua vez, a decisão na qual se entendeu que o bem sobre o qual recai penhora é de propriedade de diversas outras pessoas foi proferida ao ID 232189776 dos autos de origem, publicada no dia 14/04/2025, da qual constou a determinação de que o exequente indicasse os endereços dos coproprietários para fins de intimação da penhora.
A insurgência intempestiva do agravante contra as decisões impede que este eg.
TJDFT aprecie a matéria, em razão da preclusão.
Diante do exposto, consoante o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso em razão de sua manifesta intempestividade.
Preclusa a decisão, baixem os autos ao Juízo de origem com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
01/09/2025 18:45
Recebidos os autos
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01/09/2025 18:45
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES - CNPJ: 13.***.***/0001-90 (AGRAVANTE)
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01/09/2025 08:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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28/08/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 17:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/08/2025 11:55
Juntada de Certidão
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27/08/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/08/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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