TJDFT - 0736103-22.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa Número do processo: 0736103-22.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAFAEL ALVES DE SOUZA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por RAFAEL ALVES DE SOUZA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública do DF que, nos autos do Processo 0710277-37.2025.8.07.0018, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
O agravante alega que não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
Alega que atualmente está superendividado e os rendimentos percebidos atualmente são insuficientes para cobrir até mesmo as despesas mais básicas inerentes à sua sobrevivência.
Diz que o entendimento do TJDFT e do STJ é no sentido de admitir a gratuidade de justiça nos casos em que os descontos de empréstimos consomem praticamente a integralidade da sua remuneração e em virtude de comprovação de situação de superendividamento Requer a concessão da tutela recursal para a reforma da decisão e que seja conhecido e provido o Agravo de Instrumento para que sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
Para o deferimento da antecipação de tutela recursal é necessário o preenchimento dos requisitos constantes do art. 300 do CPC, a saber, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dessa feita, compulsando os autos, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da antecipação de tutela recursal, pois presente a evidência do direito vindicado pelo agravante e a possibilidade de dano de difícil reparação.
Verifica-se que a gratuidade de justiça é tratada pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que objetiva contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
A condição para o deferimento da gratuidade da justiça funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo.
Nesse caso, aplica-se a regra do art. 99, § 3º, do CPC, segundo a qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Ressalte-se que a concessão da gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência.
Todavia, a exigibilidade da obrigação de pagamento da verba sucumbencial deverá ficar suspensa e somente poderá ser executada se deixar de subsistir a situação de hipossuficiência do beneficiário nos 5 (cinco) anos subsequentes ao seu deferimento.
Diante disso, considerando que a declaração de hipossuficiência (ID 75570189) goza de presunção de veracidade, que o recorrente apresentou extratos bancários com saldo negativo e uso de cheque especial (ID 75570183), fatura de cartão de crédito refinanciada (ID 75570184), contratos de empréstimo consignado (ID 75570179 e 75570180), e que não há qualquer elemento concreto que demonstre a falta dos pressupostos para a concessão do benefício, deve ser deferido pedido de gratuidade de justiça ao agravante.
Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal é farta no sentido de deferir o pedido de gratuidade quando não há evidência nos autos capazes de contrariar a constatação de hipossuficiência da parte requerente.
Nesse sentido: “(...) 1.
De acordo com a interpretação dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, tratando-se de pessoa natural, presume-se verdadeira a declaração da parte de não possuir condições financeiras para arcar com os encargos do processo, de modo que faz jus à gratuidade de justiça pleiteada, a qual somente poderá ser negada quando presentes, nos autos, elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão do benefício (...)” (Acórdão 1684557, 07299516020228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 19/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, vislumbro a presença da probabilidade do direito que permite o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
O risco de dano de difícil reparação também se faz presente, uma vez que uma eventual condenação dos agravantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá afetar o seu sustento e de sua família.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de conceder ao agravante o benefício da gratuidade de justiça.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
29/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:16
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 16:56
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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27/08/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/08/2025 13:59
Distribuído por sorteio
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27/08/2025 13:59
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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