TJDFT - 0706356-64.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/09/2025 17:34
Juntada de Certidão
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03/09/2025 03:02
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706356-64.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE VERSIANE LISBOA, STEFANNY RODRIGUES OLIVEIRA REQUERIDO: FABIANE MENDES DA SILVA ARAUJO SENTENÇA Trata-se de processo de reparação de danos proposto por Paulo Henrique Versiane Lisboa e Stefany Rodrigues Oliveira em face Fabiane Mendes da Silva Araújo, partes devidamente qualificadas, sob o argumento de prejuízos decorrentes de acidente de trânsito.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é predominantemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil extracontratual na modalidade de reparação de danos materiais verificado em decorrência de acidente de veículos.
Das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida nos autos, restou devidamente apurado a responsabilidade da requerida pelos danos causados à parte autora em razão do acidente provocado pela ré.
A dinâmica do acidente está demonstrada pelas fotos e vídeos juntados aos autos, bem como pelos orçamentos do veículo da parte autora, as quais constituem provas suficientes para comprovar a dinâmica dos fatos e a responsabilidade do requerido pelo acidente.
Além disso, a própria ré confirmou que colidiu com a traseira do veículo dos autores. É certo que os artigos 28, 29, II, e 192 do Código de Trânsito Nacional determinam que os motoristas devem guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, observando-se, inclusive, as condições de trânsito, tanto climáticas quanto de velocidade.
Assim, a presunção de culpa é do condutor que colide com seu veículo na parte traseira do outro, ou seja, o motorista que abalroa por trás é, em regra, culpado, invertendo-se o ônus da prova, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa.
A parte ré relata que a parte autora freou bruscamente e repentinamente o que, por consequência, fez com que o condutor réu não conseguisse parar a tempo de impedir a colisão com o veículo da parte requerente.
Não há qualquer prova dos fatos narrados pela requerida, ônus que lhe incumbia diante da presunção de culpa pela colisão traseira.
Havendo ou não motivo para a freada brusca, o fato é que a colisão traseira denota culpa do condutor do veículo que seguia atrás.
Seja por desenvolver velocidade excessiva, seja por não guardar a distância de segurança ou até por conduzir sem a necessária atenção às condições de trânsito a sua frente.
Resta configurada culpa exclusiva da parte ré, até porque não foi ilidida a presunção do dever de reparar que recai sobre o condutor do automóvel que colide na traseira do carro que segue a sua frente.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL.
IMPOSSILIDADE.
FREADA ABRUPTA.
RESSALVA DE SEGURANÇA DO ART. 42 DO CTB.
JUSTIFICATIVA NÃO PROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-la a pagar a quantia de R$2.950,00 a título de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.
Em suas razões, em síntese, sustenta não ser responsável, pois o recorrido teria batido na traseira do ônibus que conduzia.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça, o qual defiro, nos moldes do art. 99, § 3.º do CPC, à míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência.
Sem contrarrazões.
III.
Em que pese a informalidade que norteia os Juizados Especiais, a inadmissibilidade de documentos na fase recursal permanece como regra, excepcionalmente ressalvada quando não resulte em violação à ampla defesa e ao contraditório.
No caso, os documentos acostados são preexistentes ao ajuizamento da ação e sobre sua apresentação já se operou os efeitos decorrentes da preclusão, conforme dispõe o artigo 223 do CPC.
Isso porque a recorrente não comprovou que havia impedimento para a apresentação da prova em momento oportuno, em afronta ao parágrafo único do art. 435, do CPC.
Com efeito, a juntada dos documentos (ID 51325045) se mostra extemporânea e não devem ser conhecidos.
IV.
A relação entre as partes é paritária e será dirimida à luz do Código Civil e do CTB, o qual dispõe em seu art. 28 que "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." O art. 34 do CTB dispõe que "o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade." Nessa linha, nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança, conforme dispõe o art. 42 do CTB.
V. É incontroverso que o caminhão do recorrido/autor colidiu na traseira do ônibus conduzido pelo recorrente.
A parte autora narra que transitava na rotatória quando houve a batida em razão da entrada descuidada do recorrente na via e acabou por colidir no ônibus conduzido pelo recorrente.
De outro lado, a parte recorrente afirma em sua defesa que já estava na via quando precisou frear de forma brusca, pois alguns alunos estariam atravessando a faixa de pedestre.
VI.
Contudo, não há nos autos provas de que a freada abrupta foi em razão de segurança, conforme ressalva o art. 42 do CTB.
Nota-se que o recorrente ao afirmar que freou abruptamente deveria justificar tal medida, por meios de provas, de modo que não se desincumbiu de seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do CPC.
Portanto, conclui-se que o recorrente foi o responsável pelo acidente de trânsito, devendo responder pelos danos causados.
VII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno em custas processuais e deixo de condenar em honorários ante a ausência de contrarrazões.
A exigibilidade da sucumbência fica suspensa ante a gratuidade de justiça deferida.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1780745, 07067233120198070010, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 16/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A condenação deve compreender a recomposição integral do patrimônio danificado pelo ato ilícito, em estrita observância aos artigos 186, 927 e 944, do Código Civil.
Provados a ação, o dano, o nexo causal e a culpa (imprudência) da ré, surge o dever de reparar.
Quanto a fixação dos valor dos danos materiais, a parte autora apresentou orçamentos para reparo dos estragos em seu veículo e será considerado o menor deles, id230481785, no valor de R$ 1500,00.
Indefiro o pedido de aditamento do valor dos danos materiais, eis que não foram devidamente comprovados.
Intimada a trazer aos autos a nota fiscal eletrônica, a autora não obteve êxito e o documento de transferência de valores consta como beneficiário empresa que não atua no ramo automobilístico.
Tenho que em sede de responsabilidade civil extracontratual a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ e 562 do STF).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar Fabiane Mendes da Silva Araújo a pagar aos autores o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), relativos aos danos materiais.
A quantia deverá ser atualizada pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (artigo 389, parágrafo único c/c artigo 406, ambos do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024, ambos a contar de 17/03/2025.
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/09/2025 18:09
Recebidos os autos
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01/09/2025 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 10:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/06/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/06/2025 15:44
Recebidos os autos
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04/06/2025 15:44
Outras decisões
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29/05/2025 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/05/2025 12:14
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 03:46
Decorrido prazo de STEFANNY RODRIGUES OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:46
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE VERSIANE LISBOA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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15/05/2025 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2025 02:29
Recebidos os autos
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14/05/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/05/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 18:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/04/2025 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 03:07
Decorrido prazo de STEFANNY RODRIGUES OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:07
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE VERSIANE LISBOA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 18:31
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:31
Recebida a emenda à inicial
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08/04/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/04/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:48
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:48
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/03/2025 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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