TJDFT - 0702886-58.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:02
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702886-58.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMERICA INSTALACAO DE REDES LTDA REU: COLEGIO EVOLUIR LTDA D E S P A C H O Nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, e diante do requerimento constante dos embargos de declaração interpostos (efeitos infringentes - ID 249078555), INTIME-SE a parte requerida/embargada para querendo se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Luciana Gomes Trindade Juíza de Direito Substituta -
10/09/2025 15:05
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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08/09/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 03:00
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702886-58.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMERICA INSTALACAO DE REDES LTDA REU: COLEGIO EVOLUIR LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque as partes não pugnaram pela produção de prova oral.
Diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, já que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando-se que a concessão do benefício da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (anterior à apresentação de eventual recurso), de pedido em primeira instância e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A respeito do contexto fático, a demandante informou, em sua petição inicial, que é credora da requerida referente a um contrato de prestação de serviços no valor total de R$ 5.500,00.
Alegou que, após o pagamento de uma entrada de R$ 1.500,00, o valor remanescente de R$ 4.000,00 não foi pago conforme o acordo inicial de parcelamento.
Diante da inadimplência, as partes pactuaram a emissão de dois cheques de R$ 1.350,00 cada, dos quais um permanece sem quitação.
Ao final, pugnou pela condenação da demandada ao pagamento do cheque pendente de R$ 1.350,00, acrescido de R$ 1.000,00 a título de perdas e danos.
A parte requerida, por sua vez, sustentou em sua contestação (ID 233772130) que realizou o pagamento de R$ 5.476,00, restando um saldo devedor de apenas R$ 24,00, valor que considerou insignificante para justificar a ação.
Delineado esse contexto fático, constato que restou incontroversa a existência da dívida objeto destes autos, devendo ser acolhido (em parte) o pedido inicial de condenação da requerida ao pagamento do valor devido.
Conforme detalhado pela autora na réplica (ID 234035306), o acordo original de parcelamento foi descumprido, o que levou a uma novação da dívida, substituída pela emissão de dois cheques.
A ré comprovou o pagamento da entrada de R$ 1.500,00 e pagamentos parciais das parcelas iniciais que totalizam R$ 1.826,00 (R$ 876,00 em 08/04/2024, R$ 500,00 em 13/05/2024 e R$ 450,00 em 13/06/2024), conforme comprovantes em ID 233772132.
Após a novação, o primeiro cheque foi quitado por meio de dois pagamentos de R$ 675,00 cada, realizados em 20/09/2024 e 01/10/2024.
Assim, a requerida comprovou o pagamento total de R$ 4.676,00.
Levando em consideração o valor total do serviço de R$ 5.500,00, resta um saldo devedor de R$ 824,00, que corresponde a parte do segundo cheque emitido na novação da dívida.
Assim, levando em consideração a novação do débito e a inadimplência do segundo cheque, a correção monetária e os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento da obrigação não cumprida.
Noutro giro, quanto ao pedido de condenação da ré às perdas e danos no valor de R$ 1.000,00, eles devem ser devidamente comprovados, e a requerente não se desincumbiu a contento do encargo probatório que lhe foi endereçado (art. 373, inciso I, do CPC), visto que não apresentou qualquer prova que atestasse a efetiva ocorrência do prejuízo material que noticiou ter suportado, como despesas com deslocamento ou perda de outros clientes.
Com essas considerações, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 824,00 (oitocentos e vinte e quatro reais), corrigida monetariamente desde a data do vencimento do segundo cheque, além dos juros legais, estes também a contar do vencimento.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito restante.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
Viviane Kazmierczak Juíza de Direito Substituta -
01/09/2025 15:44
Recebidos os autos
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01/09/2025 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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01/07/2025 03:46
Decorrido prazo de COLEGIO EVOLUIR LTDA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:17
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 17:33
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/04/2025 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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30/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
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29/04/2025 08:01
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 14:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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11/04/2025 14:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/04/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:24
Recebidos os autos
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09/04/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/03/2025 10:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2025 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 19:16
Recebidos os autos
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25/02/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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24/02/2025 21:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2025 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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