TJDFT - 0746464-95.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746464-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESTER MEILER LEVENTER, JOYCE MEILER LEVENTER, VIVIANNE MEILER LEVENTER EXECUTADO ESPÓLIO DE: EMBAIXADA REAL DA ARABIA SAUDITA, EMBAIXADA DOS EMIRADOS ARABES UNIDOS, EMBAIXADA DA REPUBLICA ISLAMICA DO IRA, EMBAIXADA DO LIBANO, EMBAIXADA DO REINO HASHEMITA DA JORDANIA, EMBAIXADA DA REPUBLICA ARABE DO EGITO, EMBAIXADA DO ESTADO DO KUWAIT, EMBAIXADA DO CATAR, EMBAIXADA DO JAPAO, MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA, EMBAIXADA DA REPUBLICA DA COREIA, JOAO AGRIPINO DA COSTA DORIA JUNIOR, DORIA ASSOCIADOS CONSULTORIA LTDA., FUNDACAO ARMANDO ALVARES PENTEADO, D1LANCE INTERMEDIACAO DE ATIVOS LTDA, 2 TABELIAO DE NOTAS, JOSE RENATO NALINI, GERALDO JOSE RODRIGUES ALCKMIN FILHO, LUIZ INACIO LULA DA SILVA, HUMBERTO SERGIO COSTA LIMA, JOAO DA COSTA BEZERRA FILHO, PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTICA, RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA, ARMANDO DE QUEIROZ MONTEIRO NETO, MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO, INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS, JOSE MUCIO MONTEIRO FILHO, MINISTERIO DA DEFESA, JOSE PAULO CAVALCANTI FILHO, SERGIO MONTEIRO CAVALCANTI, ESCRITORIO DE ADVOCACIA JOSE PAULO CAVALCANTI, CARLOS GIL RODRIGUES, ESCRITORIO DE ADVOCACIA JOSE DAVID GIL RODRIGUES S/C, LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, FELIPE DE OLIVEIRA BARROS MEILLER, NOEMIA DE OLIVEIRA BARROS, EMBAIXADA DA REPUBLICA PORTUGUESA, EMBAIXADA DA REPUBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO FEDERAL REQUERIDO: EMBAIXADA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMERICA EM BRASILIA, EMBAIXADA DE ISRAEL DECISÃO O sistema aponta os seguintes processos para análise de eventual prevenção, todos em trâmite neste juízo: 0735718-71.2025.8.07.0001, 0737931-50.2025.8.07.0001, 0738797-58.2025.8.07.0001, 0739665-36.2025.8.07.0001 e 0740583-40.2025.8.07.0001.
Em que pese não seja possível delimitar com exatidão os pedidos e as causas de pedir deduzidas nas iniciais dos processos em cotejo, prejudicando a análise de eventual conexão ou continência, tenho este juízo como prevento, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC.
Conforme determinado no âmbito do autos nº 0745292-21.2025.8.07.0001, a decisão de id. 248986182, lá proferida, foi trasladada para este feito (id. 249494907), a fim de proporcionar melhor condução conjunta dos processos, decisão essa que lançada nos seguintes termos: "O presente feito foi cadastrado pela advogada peticionante enquanto Cumprimento de Sentença, em tese, manejado por ESTER MEILER LEVENTER, JOYCE MEILER LEVENTER e VIVIANNE MEILER LEVENTER.
Contudo: a) as decisões apresentadas junto ao id. 247524678 são provenientes da Seção B da 4ª Vara Cível da Capital - TJPE, enquanto a sentença apresentada junto ao id. 247524678, pág. 50-53 foi proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Sucessões e Registros Público da Capital - TJPE; e b) a petição apresentada afigura-se initeligível, desestruturada e sem qualquer nexo das pessoas cadastradas no pólo passivo, algumas delas autoridades públicas sem vínculo com a espécie de ação cadastrada e outras sem capacidade civil.
Como se não bastasse, em consulta realizada junto ao CNA, constam informações de que a patrona atuante no feito encontra-se com o registro da OAB/SP suspenso, de modo que o ajuizamento do presente feito, ao que tudo indica, afigura-se inválido.
Outrossim, conforme listagem extraída do DATAJUD, verifiquei que a mesma patrona vem peticionando sistematicamente junto a esse Juízo, ao que parece, manejando ações aparentemente incabíveis e flagrante desconectadas com o mínimo esperado a título de técnica substantivo-processual, tanto que nenhuma delas teve as respectivas exordiais recebidas pelo Juízo.
Diante desta conjuntura, a fim de evitar a prática de atos processuais desnecessários, deixo de determinar o declínio de competência, ao tempo determino a expedição de ofício à OAB/SP, o qual deverá ser instruído com a extração de cópia dos presentes autos, a fim de que aquela Seccional seja cientificada de que, de acordo com informações constantes no CNA, a advogada cadastrada nos autos vem aparentemente praticando, de forma reiterada, atos processuais perante o Sistema PJe deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a despeito da registro da OAB encontrar-se suspenso.
Extraia-se, ademais, cópia da presente decisão e junte-se em todos os feitos que tramitam perante este Juízo, inclusive os que estão em sede de apelação, conforme listagem anexa do DATAJUD.
Sem prejuízo, encanhe-se, com urgência, os autos ao Ministério Público, para que adote as providências que entender cabíveis em face de eventual prática delitiva prevista no art. 205 do CP, ou outras que entender pertinentes, inclusive, à luz da legislação material e processual civis, se o caso.
Comunique-se também o NUMOPED de tudo o que consta nos presentes autos.
Por fim, tendo em vista o acima narrado, concedo, de toda sorte, oportunização para que as partes cadastradas no pólo ativo superem ou esclareçam acerca dos vícios processuais atinente à ausência de capacidade postulatória e inépcia da inicial postulatória, além da flagrante incompetência do Juízo, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção".
Deixo, aqui, de determinar a expedição de ofício e a comunicação ao Ministério Público, providências tais já realizadas no âmbito do processo acima mencionado.
Todavia, a petição inicial neste feito afigura-se igualmente initeligível, desestruturada e sem qualquer nexo das pessoas cadastradas no pólo passivo, algumas delas autoridades públicas sem vínculo com a espécie de ação cadastrada e outras sem capacidade civil.
Como se não bastasse, em consulta realizada junto ao CNA, constam informações de que a patrona atuante no feito encontra-se com o registro da OAB/SP suspenso, de modo que o ajuizamento do presente feito, ao que tudo indica, afigura-se inválido.
Concedo à autora, no entanto, o prazo de 15 (quinze) dias para emenda, a fim de que sejam recolhidas custas de ingresso e tal como no feito 0745292-21.2025.8.07.0001, supere ou acerca dos vícios processuais atinente à ausência de capacidade postulatória e inépcia da inicial postulatória, além da flagrante incompetência do Juízo, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2025 17:49
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:49
Outras decisões
-
10/09/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
31/08/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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