TJDFT - 0703003-46.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703003-46.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EDUARDO GOMES DE CASTRO SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de EDUARDO GOMES DE CASTRO, partes devidamente qualificadas nos autos, objetivando a propriedade e posse exclusiva do veículo objeto da lide.
Foi deferida a liminar de busca e apreensão conforme ID 229874013.
Não foi possível localizar o veículo para apreensão, a despeito das diversas diligências do oficial.
O banco autor, a despeito da intimação de ID 245620560, não demonstrou qualquer diligência para localização do réu.
Também não diligenciou de forma alguma a localização do veículo.
Se o fez, não demonstrou nos autos, mesmo intimado.
Intimado para indicar endereço para apreensão do bem em ID 245620560, o autor quedou-se inerte.
Sem a apreensão do veículo, nem havendo pedido de conversão do feito em execução, não há qualquer ato passível de ser praticado nos autos. É o breve relatório.
Decido. É dever das partes cumprir as determinações judiciais de modo que a infração dessa regra importa em sanção processual.
No caso, intimado para indicar a localização do bem, a parte credora não supriu sua falta no prazo legal, deixando de praticar ato necessário ao impulsionamento ao processo.
Dessa forma, não localizado o veículo nem requerida a conversão da ação de busca e apreensão em execução, é caso de extinção do feito sem julgamento do mérito.
No caso, não houve emenda determinada, e o autor não forneceu localização do bem a ser apreendido, assim, não há como dar andamento ao processo de busca e apreensão, pois sequer se pode falar em citação do réu.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar deferida.
Condeno a autor no pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários de advogado, uma vez que não houve contraditório.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 00:45:22.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
10/09/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/09/2025 14:47
Juntada de Certidão
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20/08/2025 03:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2025 03:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 03:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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30/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 09:16
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 06:53
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:03
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:44
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 03:07
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 11:18
Recebidos os autos
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21/03/2025 11:18
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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