TJDFT - 0711725-45.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:36
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 12:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711725-45.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação (10387) IMPETRANTE: FULL TEC ENGENHARIA LTDA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FULL TEC ENGENHARIA LTDA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES, vinculado à COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL – NOVACAP.
Segundo consta da petição inicial, a parte impetrante ajuizou a presente ação mandamental para obter tutela jurisdicional destinada a determinar liminarmente a suspensão do Procedimento Licitatório Presencial nº 008/2024, bem como dos efeitos da decisão que indeferiu o Recurso Administrativo da Impetrante, e, ao final, para anular a decisão que indeferiu o Recurso Administrativo e determinar a correta pontuação da proposta técnica do Impetrante e dos Consórcios, pelos seus próprios fundamentos, ou, subsidiariamente, a anulação de todo o processo licitatório a partir da fase de julgamento das propostas técnicas, a fim de que seja realizada nova avaliação em conformidade com os princípios legais.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Distribuídos os autos mediante livre sorteio, este Juízo proferiu decisão oportunizando a manifestação prévia da autoridade coatora e do órgão ministerial acerca da medida liminar vindicada.
Após o cumprimento da diligência ordenada, vieram-me conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
No que diz respeito à tutela provisória de urgência vindicada, cumpre rememorar que a Lei Federal n. 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige o preenchimento de requisitos para a concessão, quais sejam, a suspensão do ato que motivou o pedido, quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida somente na análise do mérito.
Na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da liminar não restaram suficientemente demonstrados, nos termos a seguir expostos.
De início, convém rememorar que a licitação é um procedimento administrativo formal no qual a Administração Pública convoca, por meio de condições previamente estabelecidas, os interessados a prestarem bens e serviços públicos.
Nesse sentido, as compras e contratações públicas estão vinculadas ao dever de licitar, consoante dispõe o artigo 37, XXI, da Constituição Federal, com ressalva às exceções legais, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Com efeito, a licitação constitui procedimento formal pelo qual a Administração Pública seleciona as propostas que melhor atendam aos interesses públicos, a partir da conjunção do binômio impessoalidade e eficiência.
Demais disso, sobreleva mencionar que o princípio da impessoalidade visa inviabilizar que o administrador público selecione a empresa a ser contratada a partir de suas relações pessoais.
Portanto, todo o processo seletivo deve ser pautado nos termos da lei e do edital, não podendo ser alterado para atender interesses pessoais dos licitantes.
No que tange ao princípio da eficiência, insculpido na Carta Magna, pretende a seleção e contratação das propostas que sejam exequíveis do ponto de vista técnico e, ao mesmo tempo, possuam preços condizentes aos praticados no mercado.
Impende consignar que o procedimento formal utilizado no curso da licitação constitui mecanismo legal previsto a assegurar a lisura da seleção, modo pelo qual a Lei de Licitação e o Edital ditam os rumos do procedimento licitatório, não obstante, este último, em estrita obediência a previsão normativa, não podendo contrariá-la.
Revolvendo tais considerações para a análise do caso concreto, não é possível constatar, de plano, o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão, nos termos do art. 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/09, a saber, a suspensão do ato que motivou o pedido, quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida somente na análise do mérito.
Isso porque, em juízo de cognição sumária, inerente ao momento processual, pairam fundadas dúvidas acerca do direito afirmado na petição inicial, na medida em que a insurgência da impetrante na seara foi devidamente rechaçada de modo fundamentado, com base em dados concretos e seguindo os ditames do edital e das normas de regência, com vistas a assegurar a igualdade e a regularidade da licitação, conforme se observa da análise detida das informações prestadas pela Divisão de Análise Técnica da NOVACAP, que identificou a “ausência de comprovação da área mínima exigida, falta de clareza quanto à autoria dos projetos, inexistência de vínculo contratual formal entre os profissionais e as contratantes, além da não conformidade com os requisitos específicos de tombamento e escopo técnico” (ID 248186216).
Para além da necessidade de observância à isonomia, impessoalidade e vinculação ao instrumento convocatório, deve ser considerada a presunção relativa de legitimidade dos atos administrativos, cumprindo a quem alega não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade apontada, sendo certo que, enquanto isso não ocorrer, deve ser considerado válido e seguir produzindo seus normais efeitos.
Por essas razões, não configurados os requisitos para a concessão da liminar, tampouco para evidenciar, de plano, a liquidez e a certeza do direito alegado, a rejeição do pedido antecipatório é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, por ausência dos requisitos legais.
Notifique-se a il.
Autoridade Coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09.
Dê ciência deste mandado de segurança à pessoa jurídica interessada, para que exerça a faculdade de ingressar na relação jurídico processual, conforme artigo 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/09.
Defiro, desde logo, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, caso haja requerimento.
O Cartório Judicial Único (CJU 1ª a 4ª), deverá, de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para esse ato.
Ao CJU: retifique-se o cadastro processual, tendo em vista o parecer do MPDFT pela não intervenção.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
01/09/2025 15:10
Recebidos os autos
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01/09/2025 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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29/08/2025 23:41
Juntada de Petição de impugnação
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29/08/2025 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:40
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:40
Outras decisões
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26/08/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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