TJDFT - 0726272-38.2025.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:22
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 22:57
Recebidos os autos
-
02/09/2025 22:57
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA NEUSA RIBEIRO ANTONIETO - CPF: *23.***.*70-63 (REQUERENTE).
-
01/09/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/09/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0726272-38.2025.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA NEUSA RIBEIRO ANTONIETO REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARIA DOS REIS RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Sra.
Maria dos Reis Ribeiro deixou bens sujeitos a inventário, tanto que a requerente ingressou com ação de inventário (PJe n. 0710712-76.2023.8.07.0019) o qual tramitou na 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, sendo extinto por falta de emenda.
Portanto, quaisquer pedidos relacionados aos bens da falecida devem ser tratados no juízo do inventário nos termos do ofício conjunto 01/2016 firmado pelos Juízes das Varas de Família de Ceilândia.
Ademais, saldos bancários integram o monte mor, pelo quê não podem ser destacados do patrimônio da falecida por meio de levantamento de alvará autônomo, mas incluídos no inventário.
Diante do exposto, redistribuam-se estes autos, por prevenção, ao mencionado juízo, independente de intimação.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
25/08/2025 21:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/08/2025 17:12
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/08/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
15/08/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705195-80.2024.8.07.0011
Francisco Mendes Rodrigues
Prosegur Brasil S/A Transportadora de Va...
Advogado: Adelmo Roberto Diniz da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 11:33
Processo nº 0705195-80.2024.8.07.0011
Francisco Mendes Rodrigues
Prosegur Brasil S/A Transportadora de Va...
Advogado: Adelmo Roberto Diniz da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2025 22:41
Processo nº 0707219-73.2022.8.07.0004
Sinosserra Financeira S/A - Sociedade De...
David Wilker de Oliveira Pinho
Advogado: Guilherme Santos Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2022 21:02
Processo nº 0704801-39.2025.8.07.0011
Thais Lorena Ferreira Menezes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Batista Menezes Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2025 12:35
Processo nº 0735782-84.2025.8.07.0000
Banco Bradesco SA
Fatima Rodrigues de Sousa
Advogado: Lindsay Laginestra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2025 10:04