TJDFT - 0701203-77.2025.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Dispositivo Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) condenar a ré à obrigação de reparar danos materiais à parte autora, mediante pagamento da quantia de R$ 4.413,47, corrigidos monetariamente pelo IPCA-e, a contar do dia 12/02/2024, acrescidos de juros de mora com base na SELIC, decotado o IPCA-e, desde a data da citação; b) condenar a ré à obrigação de reparar danos materiais à parte autora, concernentes a lucros cessantes, mediante pagamento da quantia de R$ 2.750,00,corrigidos monetariamente pelo IPCA-e, a contar do dia 12/02/2025, acrescidos de juros de mora com base na SELIC, decotado o IPCA-e, desde a data da citação.
Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerida pelas partes no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se. -
16/09/2025 16:30
Recebidos os autos
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16/09/2025 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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14/08/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 03:31
Decorrido prazo de GRUPO SUPPORT em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:12
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de GRUPO SUPPORT em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:13
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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07/07/2025 15:56
Recebidos os autos
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07/07/2025 15:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/05/2025 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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23/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:44
Decorrido prazo de LUCIANO GARCIA MARTINS DE ARAUJO em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:44
Decorrido prazo de DEUSELI CANDIDO DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 21:08
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 19:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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06/05/2025 19:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 06/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:16
Recebidos os autos
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05/05/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/04/2025 17:19
Juntada de Certidão
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28/04/2025 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/04/2025 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 19:13
Recebidos os autos
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11/04/2025 19:13
Deferido o pedido de LUCIANO GARCIA MARTINS DE ARAUJO - CPF: *77.***.*58-15 (REQUERENTE).
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11/04/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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09/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:47
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:47
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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01/04/2025 14:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:20
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:20
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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12/03/2025 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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