TJDFT - 0743386-93.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:38
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0743386-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: F & F REPRESENTACAO COMERCIAL E LOGISTICA LTDA EXECUTADO: LUCYA HELLENA SOARES PEIXOTO ALVES DE OLIVEIRA, THIAGO SALES DE OLIVEIRA CASTRO, L.H.P GRAFICA PUBLICIDADE E MARKETING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se com o adequado cadastramento do polo passivo da lide, porquanto LUCYA HELLENA SOARES PEIXOTO ALVES DE OLIVEIRA figura somente como representante da pessoa jurídica LHP GRÁFICA PUBLICIDADE E MARKETING EIRELI.
A teor do art. 784, do Código de Processo Civil, são títulos executivos extrajudiciais, dentre outros, o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (inciso III).
O contrato causa de pedir da lide (ID 245882763) não se encontra revestido dos requisitos processuais hábeis a autorizar a cobrança pelo rito especial pretendido, ante a ausência de assinatura dos representantes de ambas as pessoas jurídicas supostamente contratantes.
Como se observa, somente Thiago Sales de Oliveira firmou o termo que se pretende executar.
Portanto, incumbe à parte autora emendar a petição inicial para deduzir pedido de provimento judicial de mérito, com adequação dos fundamentos jurídicos e rito procedimental.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação, não sendo necessário acostar novamente os documentos que a instruem.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/08/2025 14:29
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2025 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/08/2025 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2025 19:06
Recebidos os autos
-
21/08/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 19:06
Declarada incompetência
-
18/08/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/08/2025 17:54
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707433-20.2025.8.07.0017
Colegio Educandario de Maria LTDA - EPP
Izabela Silvana Goncalves de Almeida Oli...
Advogado: Renan de Almeida Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2025 11:29
Processo nº 0726969-42.2024.8.07.0020
Premiere Distribuidora de Veiculos LTDA
Rodrigo de Carvalho Junqueira
Advogado: Rodrigo Valadares Gertrudes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 11:50
Processo nº 0726969-42.2024.8.07.0020
Premiere Distribuidora de Veiculos LTDA
Rodrigo de Carvalho Junqueira
Advogado: Victoria Regia Dias Cardoso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2025 14:48
Processo nº 0710692-14.2025.8.07.0020
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Giovanni Dias Leite
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2025 12:08
Processo nº 0707410-74.2025.8.07.0017
Banco do Brasil S/A
Brabos Food Riacho Fundo I LTDA
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2025 16:25