TJDFT - 0716232-18.2021.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716232-18.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: ANDREIA DA COSTA OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A prescrição intercorrente na hipótese de nota promissória ocorre quando o processo, na fase de cumprimento de sentença, fica paralisado por prazo superior ao da prescrição prevista, que, no caso, é de três anos a contar da expiração do prazo de apresentação do título executivo, a teor do disposto no art. 59 da Lei 7.357/85.
O art. 921, § 1º, do CPC preconiza que, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução por 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Complementando, o § 4º do aludido dispositivo do estatuto processual dispõe que, decorrido o referido período sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente, sendo desnecessária a intimação do credor para dar andamento ao feito, conforme redação anterior à alteração promovida pela Lei n. 14.195, de 26 de agosto de 2021.
Anoto que o título anexado ao id. 107847597 é de 18/02/2016 e foi decorrente da execução de notas promissórias.
O processo de cumprimento de sentença ficou suspenso até 10/12/2022.
Iniciado automaticamente o prazo da prescrição intercorrente em 11/12/2022, nos termos da redação anterior do § 4º do art. 921 do CPC, verifica-se que o termo final do prazo prescricional ocorreu em 10/12/2024.
Anoto que a realização de diligências infrutíferas para localizar bens do devedor não possui o condão de suspender ou de interromper o prazo prescricional, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 568 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Reconheço, portanto, a prescrição, não obstante o pedido de prosseguimento da exequente.
CONCLUSÃO Pelo exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente para extinguir o feito nos termos do artigo 924, V do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte credora.
Desde já, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
12/09/2025 15:18
Recebidos os autos
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12/09/2025 15:18
Declarada decadência ou prescrição
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11/09/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/09/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 18:00
Processo Desarquivado
-
11/09/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 12:07
Arquivado Definitivamente
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02/09/2022 12:06
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 16:22
Juntada de Certidão
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22/08/2022 16:18
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 10:01
Recebidos os autos
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19/08/2022 10:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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12/08/2022 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/08/2022 14:20
Juntada de Certidão
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12/08/2022 04:08
Processo Desarquivado
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11/08/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 12:39
Arquivado Provisoramente
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10/12/2021 12:39
Expedição de Certidão.
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10/12/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 09:04
Recebidos os autos
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10/12/2021 09:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/12/2021 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/12/2021 12:29
Juntada de Certidão
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09/12/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 15:17
Juntada de Certidão
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23/11/2021 14:36
Juntada de Certidão
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22/11/2021 19:53
Juntada de Certidão
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22/11/2021 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2021 11:55
Recebidos os autos
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18/11/2021 19:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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09/11/2021 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/11/2021 14:46
Juntada de Certidão
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09/11/2021 14:30
Recebidos os autos
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09/11/2021 14:30
Decisão interlocutória - deferimento
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08/11/2021 20:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/11/2021 20:02
Juntada de Certidão
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06/11/2021 16:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
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