TJDFT - 0703866-26.2025.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2025 16:21
Recebidos os autos
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05/09/2025 16:21
Declarada incompetência
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03/09/2025 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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02/09/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703866-26.2025.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO CEZAR DINIZ DOS SANTOS REQUERIDO: JOILTON CANDIDO VASCONCELOS D E C I S Ã O Inicialmente, torno sem efeito o despacho de ID 246817037, tendo em vista que se refere a litígio diverso do que é debatido nos presentes autos.
Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade de justiça ao requerente.
Conforme se infere da petição inicial, o autor objetiva, além do ressarcimento com os custos do processo de inventário/partilha da genitora em comum, o arbitramento de alugueres pelo uso exclusivo do bem por parte do condômino réu e, paralelamente, a desocupação do imóvel.
Instado a esclarecer o fato de que o réu não residiria nesta circunscrição, o autor argumenta que o “local de cumprimento da obrigação” atrairia a competência, a despeito de o requerido residir em outra região administrativa do Distrito Federal.
Sucede que o próprio demandante, em sua petição inicial, afirmou que a casa estaria “alugada e o requerido reteve unilateralmente os valores pagos a título de locação”.
Essa circunstância, se confirmada, retira o objeto da pretensão de “desocupação” do bem e, por conseguinte, cuidando-se de mera cobrança de obrigações pessoais, afasta a competência deste Juízo para apreciar a controvérsia.
Além disso, a eficácia da sentença executiva lato sensu eventualmente favorável não poderia atingir a terceiros que não integraram a presente demanda.
ISSO POSTO, concedo a derradeira oportunidade para que o autor esclareça se o imóvel em questão está sendo ocupado pelo réu, justificando a propositura da demanda nesta circunscrição.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão para decisão.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 8 -
25/08/2025 18:32
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:32
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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19/08/2025 17:54
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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19/08/2025 09:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 17:27
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:27
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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12/08/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:22
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 17:13
Recebidos os autos
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30/07/2025 17:12
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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24/07/2025 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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23/07/2025 19:43
Recebidos os autos
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23/07/2025 19:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/07/2025 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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23/07/2025 15:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/07/2025 13:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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