TJDFT - 0710067-10.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0710067-10.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALESCA COELHO SILVA DE CARVALHO REQUERIDO: CLINICA SAO GONCALO LTDA DECISÃO A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de residência atualizado (com data de emissão de menos de três meses), em seu nome, emitido por concessionária de fornecimento de água, energia ou gás e localizado nesta circunscrição, nos termos do artigo 4º da Lei 9.099/95, sob pena de pronto indeferimento da inicial.
Caso o comprovante esteja em nome de cônjuge/companheiro(a), deverá juntar cópia da certidão de casamento/união estável.
Se o imóvel for alugado, deverá apresentar cópia do contrato de aluguel, dos três últimos comprovantes de pagamento e do comprovante de residência em nome do proprietário.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
Fica a Requerente, desde logo, ciente de que informações falsas lançadas em documentos podem implicar sanções previstas em lei e se comprovado o falso, os documentos serão encaminhados ao Ministério Público para apuração da prática do crime previsto no artigo 299 do Código Penal.
Deve, também, informar o número de telefone e endereço eletrônico.
Assim sendo, intime-se a parte requerente para emendar a inicial, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem apreciação do mérito.
Santa Maria-DF, 5 de setembro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
10/09/2025 13:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2025 17:47
Recebidos os autos
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05/09/2025 17:47
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 19:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2025 17:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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03/09/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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