TJDFT - 0724097-82.2022.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/09/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 22:10
Recebidos os autos
-
01/09/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/08/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:39
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724097-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO EXECUTADO: EKO COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI DESPACHO De modo prefacial, determino a intimação da pessoa jurídica executada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra, integralmente, os comandos veiculados pelo ato judicial de ID 245177821, juntando seus atos constitutivos, com as respectivas alterações.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo assinalado, promovam-se as alterações necessárias no cadastro eletrônico dos altos, a fim de excluir o causídico subscritor da petição de ID 243645077 (JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO).
Passo a examinar o pedido de penhora de recebíveis, junto às operadoras de cartões (ID 247046562).
Oportuno registrar, de início, que as constrições realizadas sobre os recebíveis de cartões de crédito/débito, constituem modalidade de penhora sobre o faturamento.
Por sua vez, a penhora sobre o faturamento (ou receitas), compreende medida de caráter excepcional, a exigir, segundo o entendimento jurisprudencial hodierno, a presença de três requisitos cumulativos: 1) a inexistência de bens passíveis de execução ou patrimônio de difícil alienação; 2) a nomeação (dentre os profissionais cadastrados no rol da Corregedoria) de um administrador-depositário (remunerado pela parte interessada), que entregará e prestará contas, em juízo, sobre as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais (art. 866, §2º, do CPC); 3) a fixação de um percentual periódico de retenção que não inviabilize a continuidade das atividades desempenhadas pelo ente devedor.
Desse modo, a fim de viabilizar o exame da medida postulada, confiro à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove que teria havido o esgotamento dos meios ordinários de localização de patrimônio penhorável, especialmente, por meio de pesquisa de bens imóveis, junto ao Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, operado pelo ONR (Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis).
Na mesma oportunidade, considerando que a medida pugnada pressupõe a efetiva constatação da existência do crédito, bem como a elucidação de sua natureza e viabilidade de constrição, deverá demonstrar documentalmente a existência de vínculo negocial da pessoa jurídica executada com as empresas designadas no referido petitório (ID 247046562, o objeto dos contratos, as contrapartidas negociais, os créditos que eventualmente assistam à devedora e a forma de disponibilização, bem como os termos de vencimento das obrigações recíprocas, ficando atribuída força de ofício ao presente ato judicial, para que possa diligenciar, com vistas à obtenção das informações requisitadas.
Advirta-se de que a inércia fará presumir a desistência do pleito formulado.
Transcorrido, sem manifestação, o referido prazo, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 190463038. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/08/2025 16:06
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/08/2025 13:41
Processo Desarquivado
-
21/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 12:59
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:18
Decorrido prazo de EKO COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:39
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 20:29
Recebidos os autos
-
15/08/2025 20:29
Não conhecidos os embargos de declaração
-
15/08/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/08/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 22:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
05/08/2025 14:55
Recebidos os autos
-
05/08/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:48
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 15:16
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:26
Decorrido prazo de EKO COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:36
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 16:48
Recebidos os autos
-
09/07/2025 16:48
Outras decisões
-
09/07/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:44
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 14:38
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/06/2025 19:30
Processo Desarquivado
-
26/06/2025 13:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2025 19:44
Arquivado Provisoramente
-
09/01/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:28
Recebidos os autos
-
09/01/2025 10:28
Outras decisões
-
08/01/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/01/2025 08:32
Processo Desarquivado
-
26/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 18:52
Arquivado Provisoramente
-
06/12/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:21
Recebidos os autos
-
29/11/2024 09:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/11/2024 09:21
Indeferido o pedido de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - CNPJ: 47.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
27/11/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/11/2024 17:33
Processo Desarquivado
-
27/11/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:27
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2024 20:58
Recebidos os autos
-
25/04/2024 20:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/04/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/04/2024 18:46
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 19:16
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:26
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:26
Deferido o pedido de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - CNPJ: 47.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
18/03/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/03/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:32
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/03/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 18:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/01/2024 03:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
15/12/2023 18:24
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:24
Outras decisões
-
12/12/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
11/12/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 19:45
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2023 15:43
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
24/11/2023 16:27
Processo Desarquivado
-
24/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 19:44
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 15:13
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
15/02/2023 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/02/2023 15:03
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
14/02/2023 03:56
Decorrido prazo de EKO COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:26
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:34
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:31
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 19:47
Recebidos os autos
-
09/01/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2023 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/12/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 15:34
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:34
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2022 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
14/12/2022 07:33
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 03:16
Decorrido prazo de EKO COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 13/12/2022 23:59.
-
19/11/2022 09:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2022 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 14:33
Recebidos os autos
-
04/11/2022 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/11/2022 19:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 13:36
Recebidos os autos
-
03/10/2022 13:36
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
29/09/2022 14:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
-
29/09/2022 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/09/2022 13:03
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
29/09/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 27/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 17:07
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/08/2022 11:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2022 07:50
Recebidos os autos
-
25/07/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 07:50
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
20/07/2022 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/07/2022 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2022 10:43
Recebidos os autos
-
06/07/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 10:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/07/2022 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/06/2022 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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