TJDFT - 0720108-57.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR o réu a pagar aos autores o valor atualizado das dívidas indicadas ao ID 240631363, em decorrência da ausência de repasse aos credores na data devida, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença; 2) CONDENAR o réu a pagar ao autor VALDIR, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) desde o arbitramento e acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC, desde a citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação.
DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
09/09/2025 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/09/2025 17:04
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/09/2025 17:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/09/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:14
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:13
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2025 03:18
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 11:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/06/2025 14:08
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:08
Deferido o pedido de VALDIR PEREIRA DA CRUZ - CPF: *04.***.*14-87 (AUTOR).
-
26/06/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/06/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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