TJDFT - 0727326-39.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727326-39.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARK IBIZA I EXECUTADO: JONATAS PEREIRA NOBRE DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARK IBIZA I, em desfavor de JONATAS PEREIRA NOBRE, com base em taxas condominiais (IDs 247481915, 247481916 e 247481917).
Verifico, no entanto, que a petição inicial carece de algumas informações e documentos necessários para o adequado prosseguimento do feito.
Assim, determino que a parte exequente emende a petição inicial (art. 801 do CPC), sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1) nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração para o foro pode ser outorgada por instrumento público ou particular, desde que assinada pela parte.
Tratando-se de assinatura digital, a Lei n.º 11.419/2006, em seu art. 1º, inciso III, estabelece que a assinatura válida para o processo judicial eletrônico deve ser emitida por meio de certificado digital, expedido por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
No caso em análise, a parte autora deverá apresentar nova procuração com assinatura física ou com certificação digital emitida nos termos do ICP-Brasil, uma vez que, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto n.º 10.543/2020, a assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma GOV.BR não se qualifica como assinatura eletrônica qualificada para fins processuais.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Cumprida a determinação acima, venham os autos conclusos para recebimento.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mi -
15/09/2025 20:43
Recebidos os autos
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15/09/2025 20:43
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/08/2025 18:09
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 16:20
Juntada de Certidão
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25/08/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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