TJDFT - 0708656-50.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708656-50.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDEMILSON ALVES PEREIRA REQUERIDO: THAIS DE CASSIA SILVA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que é corretor de imóveis e intermediou a venda do imóvel situado na QNN 03, Conjunto I, Lote 14-A, Ceilândia/DF para a parte requerida, sem jamais ter habitado no imóvel.
Sustenta que, após a aquisição, a requerida passou a utilizar os serviços de abastecimento de água do imóvel, tendo, sem seu consentimento, realizado o cadastro junto à CAESB em nome do autor, o que deu origem às faturas inadimplidas.
Alega que tomou conhecimento da dívida ao ser notificado sobre sua inclusão em cadastros de inadimplência (SERASA) e a existência de protestos em seu nome, perante os 2º e 10º Ofícios de Notas e Protestos do Distrito Federal.
Afirma que tentou, sem êxito, o bloqueio do fornecimento de água no imóvel, mas a medida foi inviabilizada diante de alegado acesso restrito ao hidrômetro, permanecendo os lançamentos em nome do autor.
Sustenta que a conduta da requerida configura ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, por utilizar indevidamente seus dados pessoais para contratar serviço público essencial, sem autorização.
Alega que tal conduta lhe causou danos de ordem moral, notadamente pela negativação e protesto indevido, o que ensejaria a reparação imaterial.
Requer, desse modo: a) a declaração de inexistência de débito junto à CAESB; b) a transferência de titularidade do responsável financeiro pelo imóvel; c) a condenação da ré ao pagamento dos débitos junto à CAESB e das custas e emolumentos para a baixa dos protestos, junto ao ofício extrajudicial; d) a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e Protestos); e) a condenação da demandada a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado, no valor sugerido de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Em sua defesa (ID 243141915) a parte ré suscita a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob o argumento de que a responsabilidade pelos débitos decorre da manutenção da titularidade da conta de água em nome do autor, mesmo após a venda do imóvel, por sua exclusiva inércia.
No mérito, sustenta que a obrigação pelo pagamento das contas de água é de natureza pessoal, recaindo sobre o titular do contrato com a concessionária.
Diz que o requerente não providenciou a alteração da titularidade da conta junto à CAESB, sendo, portanto, o responsável pelos débitos.
Argumenta que não houve má-fé ou fraude de sua parte e que, inclusive, promoveu o parcelamento dos débitos e regularizou a titularidade da conta após a citação.
Defende que não restou comprovado o alegado dano moral, sendo os aborrecimentos alegados decorrentes da própria omissão do demandante.
Pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Em réplica (ID 243376477), o autor sustenta que a responsabilidade pela transferência da titularidade das contas de consumo (água e energia) foi assumida verbalmente pela parte requerida no momento da compra do imóvel, conforme acordo verbal entre as partes.
Afirma que a requerida, além de não cumprir o compromisso, teria rompido o lacre do hidrômetro e utilizado indevidamente o fornecimento de água em nome do requerente, o que resultou na negativação de seu nome e protesto indevido.
Diz que sofreu abalo à sua imagem e reputação profissional, sendo o dano moral evidente e superior a meros aborrecimentos.
Requer, por fim, o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva e reitera os pedidos formulados na exordial.
Após várias manifestações de ambas as partes, a demandada comunicou que procedeu à baixa dos protestos e registros no SERASA e SPC acerca das dívidas de consumo de água realizadas pela demandada, o que foi confirmado pela parte requerente (ID 248407518), ressaltando, no entanto, que dado o lapso temporal em que ficou com restrições de crédito (dois anos), pretende a indenização imaterial. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre RECONHECER de ofício a perda superveniente do interesse processual de agir do autor, no tocante aos pedidos de baixa dos protestos/negativações do nome do autor, bem como de transferência de titularidade unidade consumidora para o nome da ré, porquanto tal providência já foi adotada.
Por outro lado, cumpre rejeitar a carência da ação por ilegitimidade passiva da demandada (adquirente do imóvel), ao argumento de que, por se tratar de obrigação propter personaum, incumbiria ao autor responder pela aludida dívida.
Ademais, observa-se que o vendedor indica a parte ré, em sua petição inicial, como sendo a causadora dos danos morais suportados.
Tal fato, por si só, é suficiente para demonstrar a pertinência subjetiva da requerida para compor a lide, de acordo com a Teoria da Asserção.
Inexistindo outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições de desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito em relação aos pedidos remanescentes (repetição do indébito e danos morais).
A relação estabelecida nos autos deve ser apreciada à luz dos preceitos legais contidos no Código Civil (CC) e na Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), por se tratar de relação jurídica cujas partes não se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos art. 2° e 3° da Lei 8.078/90 (CDC).
Delimitados tais marcos, da análise das alegações das partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso, ante o reconhecimento manifestado pela própria demandada (art. 374, inc.
II, do Código de Processo Civil – CPC/2015),de que após adquirir o imóvel em destaque (17/02/2022), a demandada permaneceu com o nome do autor (vendedor), como sendo o responsável pela unidade consumidora, junto à CAESB. É, ainda, incontroverso, que a requerida usufruiu do serviço de água e esgoto, tendo deixado de pagar as aludidas faturas de consumo que, por estarem em nome do réu, ocasionaram as restrições de crédito apontadas por ela na exordial.
A questão posta cinge-se, portanto, em verificar se a inércia do requerente em fazer a transferência da unidade consumidora do imóvel para o nome do adquirente teria o condão de transferir ao vendedor, a responsabilidade pelo pagamento do serviço usufruído pela ré, mas lançado em nome do requerente.
Sobre o tema, convém mencionar a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao estabelecer a natureza pessoal “propter personam” dos débitos de água e energia elétrica.
Confira-se: Débitos de água e energia elétrica – natureza pessoal 2.
O entendimento firmado neste Superior Tribunal é no sentido de que o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem.” (AgRg no REsp 1258866/SP).
Por outro lado, conquanto se verifique que após a venda do imóvel ocorrida em 17/02/2022, os débitos continuaram a ser lançados em nome do antigo dono - que não providenciou a transferência para o nome da ré -, de se ressaltar que o autor não usufruiu do serviço, porquanto o imóvel foi vendido e entregue à parte ré (proprietária).
Assim, em que pese se trate de obrigação de natureza pessoal, como já delineado, o proprietário ao transferir a posse e propriedade com a venda transfere, igualmente, todos os atributos da propriedade, previstos no art. 1228 do Código Civil, quais sejam: uso, gozo e disposição da coisa; direito de reaver a coisa de quem injustamente a possua ou detenha; e, por fim, direito de alienar a coisa.
Desse modo, a proprietária ré recebeu todos os atributos da propriedade, sendo possível afirmar, que caberia à adquirente ter providenciado a transferência de titularidade do bem para o seu nome, por ter conhecimento de que o adimplemento não seria mais de responsabilidade do dono anterior, tendo mantido o uso do serviço de água e esgoto em seu imóvel, sem a respectiva contraprestação, que seria o pagamento das faturas.
Destaca-se que, além da inércia na transferência da responsável pelo imóvel, a parte demandada inadimpliu as faturas do consumo próprio, o que ocasionou todos os apontamentos desabonadores levados a efeito contra o autor.
De rigor sobrelevar, ainda, os princípios gerais do direito, que foram deduzidos no art. 8º do CPC/2015, os quais prescrevem ao juiz a necessidade de aplicação dos fins sociais e atendimento das exigências em comum, in verbis: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Nesses lindes, seria patente a responsabilidade da parte ré pelo adimplemento dos débitos discutidos na demanda, assim como pela baixa dos protestos e restrições creditícias lavrados em desfavor do autor.
Contudo, em consonância com as informações que vieram aos autos, de que após o ajuizamento da lide e, ante aos pedidos de informações deste Juízo, a parte demandada adotou as providências que lhe competiam, pagando as dívidas e cancelando os registros, bem como transferindo para o nome próprio as contas vinculadas ao imóvel de sua responsabilidade, junto à concessionária.
Tais providências indicam a intenção da parte ré em resolver o imbróglio que ocasionou à demandante, devendo ser considerada para fins de apuração do quantum devido.
Desse modo, em relação aos danos morais vindicados, a partir do momento em que a ré causou a inserção indevida do nome do requerente em bancos de dados de restrição cadastral, em razão de seu uso dos serviços de água e esgoto, sem o respectivo pagamento, acabou por ocasionar a ele abalos aos seus direitos de personalidade, os quais independem da demonstração do prejuízo - por se tratarem de dano in re ipsa -, atraindo para si a obrigação de ressarcir os prejuízos daí advindos.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem três finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta.
Caberá, portanto, ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais).
Forte nesses fundamentos, JULGO o autor carecedor da ação, por PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE PROCESSUAL DE AGIR, no tocante aos pedidos de pagamento das dívidas, cancelamento dos registros e transferência de titularidade da unidade consumidora para o nome da ré, porquanto as medidas já foram adotadas, tendo sido confirmadas pelo autor, extinguindo o processo sem resolução de mérito com relação a tais pedidos, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015.
Quanto ao pedido remanescente, de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, JULGO-O PROCEDENTE para CONDENAR a demandada a PAGAR ao autor uma indenização por danos morais na quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser monetariamente corrigida pelos índices oficiais do TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 - Lei 14.905/24), a partir da prolação desta decisão (arbitramento) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês entre 11/01/2003 e 29/08/2024; OU pela Taxa legal se a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905/24), a contar da citação: 09/06/2025 (ID 239573152).).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
FIXO ao defensor dativo nomeado para representar a parte requerida, os honorários de R$657,00 (seiscentos e cinquenta e sete reais) devidos pelo Distrito Federal / Sejus (artigo 19 da Lei nº 7.157/2022, artigos 24 e 25 do Decreto nº 43.821/2022 e Cláusula Quinta, II do Acordo de Cooperação nº 010/2022), decorrente da CONTESTAÇÃO apresentada (ID 243141915), nos termos do Anexo da Lei nº 7.157/2022.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão relativa aos honorários fixados ao dativo (artigo 23 do Decreto nº 43.821/2022).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
15/09/2025 18:22
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2025 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/09/2025 13:47
Recebidos os autos
-
02/09/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/09/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:02
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708656-50.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDEMILSON ALVES PEREIRA REQUERIDO: THAIS DE CASSIA SILVA DESPACHO Diante das informações prestadas pela parte requerida no ID 247336302, relativas à solicitação de baixa dos protestos indicados, intime-se a parte autora para informar se ainda subsistem em seu nome as restrições apontadas na inicial, devendo, para tanto, juntar aos autos documentos atualizados que comprovem a situação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento. -
25/08/2025 18:00
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/08/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 03:00
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 14:51
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/08/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:03
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:01
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/07/2025 12:21
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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14/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
12/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 18:06
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:06
Nomeado defensor dativo
-
10/07/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/07/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 08:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/07/2025 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
08/07/2025 08:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2025 02:21
Recebidos os autos
-
06/07/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/06/2025 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 17:08
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:08
Deferido o pedido de EDEMILSON ALVES PEREIRA - CPF: *66.***.*19-91 (REQUERENTE).
-
31/05/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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31/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 03:17
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2025 17:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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15/05/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 11:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/05/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
12/05/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 11:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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11/05/2025 02:23
Recebidos os autos
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11/05/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2025 21:39
Juntada de Certidão
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19/04/2025 14:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/03/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 21:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2025 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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