TJDFT - 0719134-20.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 17:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/09/2025 03:33
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:07
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 18:18
Recebidos os autos
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26/08/2025 18:18
Nomeado defensor dativo
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26/08/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/08/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719134-20.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALDIR VIANA DE JESUS LIMA REQUERIDO: SERASA S.A.
SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que, ao realizar uma simples busca no site da requerida (ID 239728627), teve seus dados pessoais expostos indevidamente, o que lhe causou constrangimento e insegurança.
Sustenta que, após o incidente, passou a receber cobranças fraudulentas e indevidas e, em decorrência dos transtornos, afirma ter encerrado suas atividades empresariais e vem enfrentado dificuldades para obtenção de crédito.
Informa, por fim, que teve seu nome negativado por dívida inexistente (R$ 5.000,00), supostamente relacionada ao cancelamento de seu CNPJ como microempreendedor individual (nº 56.***.***/0001-08).
Requer, desse modo, seja declarado inexistente o débito, a condenação da requerida ao cancelamento do apontamento, à restituição, em dobro, de qualquer quantia paga no decorrer do processo e a indenização pelos danos morais que alega ter suportado, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Na petição de ID 242064627, o autor esclarece que realizou o pagamento de todos os débitos vinculados a seu CNPJ, contudo, a dívida permanece ativa, razão pela qual segue recebendo cobranças.
Ressalta que seus dados foram indevidamente expostos (nome, endereço etc) e que, por essa razão, estaria até recebendo “ameaças de morte”.
Acrescenta ter sido informado junto ao SEBRAE que seu nome poderá ser inscrito em dívida ativa e suas contas serem bloqueadas.
Em sua defesa (ID 245484506), a ré argui, em sede de preliminar, pela inépcia da petição inicial, ao argumento de que o autor não teria anexados aos autos documentos essenciais de suas alegações, como prova da negativação dita realizada em seu nome.
No mérito, sustenta a ausência de comprovação da negativação mencionada (R$ 5.000,00) e inexistência de falha na prestação de seus serviços.
Argumenta que os dados constantes em seus cadastros são públicos e que não houve qualquer vazamento de informações.
Ademais, milita pela incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para afastamento da presente pretensão indenizatória, por ser o autor devedor contumaz e pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre o trato das questões processuais suscitada pelas partes requeridas em suas defesas.
Não merece prosperar a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela ré, ao argumento de que a peça exordial veio desacompanhada de provas dos fatos nela narrados, porquanto a peça inicial preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Ademais, a análise acerca da existência ou não de provas deve ser feita no julgamento do mérito.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, e encontrando-se preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito propriamente dito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Em que pese o artigo 6º, VIII, do CDC, preconizar “a facilitação da defesa do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”, a aplicação da inversão do ônus da prova não é automática.
Doutrina e jurisprudência entendem que tal artigo deve ser tratado com parcimônia, de forma a não se admitir provas diabólicas, que são aquelas que sua obtenção seja impossível ou excessivamente difícil à parte contrária.
Nesses casos, o ônus não poderá ser invertido, a teor do artigo 373, § 2º, do CPC/2015.
Assim, não se admite, no presente caso, a inversão do ônus da prova, uma vez que impossível ao requerido comprovar não ter vazado os dados do autor em seu site, com exposição de dados sensíveis do autor abertas ao público geral, diante da ausência de provas nesse sentido.
Ademais, os dados usualmente compartilhados pelo próprio titular em ambientes comerciais (nome, CPF, endereço, telefone etc) podem ser tornados públicos para fins de proteção ao crédito, cuja pesquisa se restringe ao acesso do comerciante e não ao público em geral.
Além disso, a responsabilidade da requerida se restringe à administração do cadastro de inadimplentes, garantindo que os dados inseridos em seus cadastros estejam corretos, atualizados e legítimos, bem como comunicar, previamente, ao consumidor sobre qualquer inclusão em seus cadastros, conforme o art. 43, §2º do CDC e Súmula 359 do STJ.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida nos autos, tem-se que, embora o autor conteste as cobranças realizadas em seu e-mail pelo portal MEI Digital (ID 240918728), acerca das contribuições sociais de agosto a outubro de 2024, que alega estarem quitadas, nos termos dos comprovantes de pagamento de ID 239728627 - Pág. 3 a 4, ele não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, de comprovar que seu nome foi efetivamente negativado em razão dos referidos débitos, quando não anexou aos autos o comprovante solicitado.
Por outro lado, as pesquisas apresentadas pela requerida ao ID 245484510 comprovam, sobejadamente, a inexistência de que a pendência reclamada tenha sido tornada pública (negativada) em desfavor do autor, pela qual a requerida poderia responder apenas por eventual ausência de notificação prévia ao consumidor.
Outrossim, a consulta realizada junto ao SERASAJUD ora anexo, tanto da CPF quanto do CNPJ da parte autora, indica a inexistência de negativações referente aos débitos questionados, nos últimos 5 (cinco) anos, cuja eventual irregularidade de cobrança deve ser questionada diretamente ao credor (previdência social).
Logo, não se mostra razoável reconhecer qualquer falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, quando ausente nos autos lastro probatório mínimo produzido pelo demandante a justificar o acolhimento de seus pedidos.
Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem prejuízo, diante da oposição apresentada pela requerida pela tramitação do processo na modalidade de Juízo 100% Digital, retifique-se a atuação para a modalidade padrão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
25/08/2025 17:53
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:53
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/08/2025 11:11
Decorrido prazo de ALDIR VIANA DE JESUS LIMA - CPF: *27.***.*75-30 (REQUERENTE) em 20/08/2025.
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21/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ALDIR VIANA DE JESUS LIMA em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:53
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 18/08/2025 23:59.
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06/08/2025 18:42
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2025 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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06/08/2025 18:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:37
Recebidos os autos
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05/08/2025 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ALDIR VIANA DE JESUS LIMA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:03
Recebidos os autos
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09/07/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/07/2025 14:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:21
Recebidos os autos
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03/07/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/07/2025 03:41
Decorrido prazo de ALDIR VIANA DE JESUS LIMA em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:37
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 10:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/06/2025 20:08
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2025 21:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2025 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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