TJDFT - 0743151-81.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:27
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743151-81.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO DE LIMA MACIEL REQUERIDO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL RIO DAS PEDRAS SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil (Lei n. 10.406/02).
O caso em tela deve ser apreciado, também, em atenção ao que disposto nos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica e adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
O autor narra, em síntese, que o réu lhe aplicou a penalidade de advertência sem o franqueamento ao exercício do direito de defesa e contraditório, violando o devido processo legal.
Relata que a advertência é, em si, uma penalidade prevista no Regulamento Interno, e que, portanto, deveria ter sido respeitado seu direito de defesa prévia, que o síndico não possui competência para aplicação das penalidades, cabendo a Assembleia.
Assim, pugna pela declaração de nulidade da penalidade de advertência imposta.
O réu alega, em síntese, que foi comunicado ao réu a ocorrência, por condôminos e funcionários, que houve o despejo direto de sujeira acumulada no capacho da unidade do autor, conduta que caracteriza infração às regras do Regimento Interno, que em 04/06/2024 o autor foi formalmente notificado por e-mail, que a comunicação indicava a advertência como penalidade disciplinar e a concessão de prazo de 5 dia para apresentação de defesa, contudo, o autor não se manifestou dentro do prazo.
Afirma que o síndico possui legitimidade para aplicar penalidades e que houve observância ao contraditório e ampla defesa.
Assim, pugna pela improcedência do pedido.
A princípio destaco alguns pontos relevantes para a lide.
O Regimento Interno estatui que a advertência é uma das modalidades de penalidades aplicáveis aos condôminos, nos termos do seu art.10.
No que se refere a competência para aplicações de penalidades, a Convenção do Condomínio deve ser interpretada em conjunto com as normas estipuladas no Código Civil.
Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade na aplicação de penalidades pelo síndico, uma vez que o art.1348, VII, do CC, atribui a figura do síndico, o qual é responsável pela administração do condomínio (art.1347, CC), a competência para impor e cobrar as multas devidas, ou seja, se o síndico possui a atribuição de aplicar penalidades mais graves, como a multa, também se encontra no âmbito de suas atribuições a aplicação de advertências, inexistindo ilicitudes nesse ponto.
Ademais, é dever de todos os Condôminos observar as regras impostas pelo Regimento Interno e na Convenção, com o fito de se propiciar uma convivência harmoniosa e pacífica.
Da detida análise dos autos, entendo que assiste razão à parte autora.
O cerne da questão posta sob análise se refere a regularidade da aplicação da penalidade de advertência sem que fosse oportunizado ao condômino o exercício ao direito de defesa prévia, em observância aos ditamos da ampla defesa e do contraditório.
Verifica-se que o réu aplicou advertência, penalidade expressamente prevista em seu Regimento Interno, e que esta medida, além do caráter pedagógico, pode embasar a posterior aplicação de multa em caso de reiteração de condutas já objeto da advertência.
Portanto, a penalidade pode inclusive ser utilizada para fundamentar a posterior aplicação de nova sanção mais grave.
Em que pese o réu alegar que na aplicação da penalidade foi oportunizado prazo para defesa, constata-se que o réu abriu prazo para manifestação ao aplicar a sanção, ou seja, não foi resguardado o direito de defesa de forma prévia.
O réu não demonstra, por exemplo, que a penalidade de advertência, em si, tenha ocorrido de forma posterior ao transcurso do prazo constante na notificação, em nova comunicação ao autor.
Portanto, do que consta nos autos se extrai que a carta inicial enviada é a própria advertência e que o direito de defesa não foi oportunizado de forma prévia.
Assim, é o caso de reconhecimento da nulidade da advertência aplicada.
Ressalto que os fatos que ensejaram a aplicação da penalidade não estão sendo analisados nesta lide, inexistindo qualquer obstáculo para que o réu, no exercício de suas atribuições, proceda a nova aplicação de penalidades ao autor, desde que o faça em observância aos ditames do contraditório e da ampla defesa.
Ou seja, com notificação prévia, abertura de prazo para manifestação, oportunizando o exercício do direito de defesa, e aplicando a penalidade de forma posterior.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para declarar nula a advertência aplicada ao autor (ID. 235075761) e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/08/2025 17:32
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:32
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/08/2025 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2025 23:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 15:10
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/07/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/06/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 18:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2025 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2025 18:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2025 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 19:21
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:38
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:38
Outras decisões
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08/05/2025 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2025 17:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/05/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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