TJDFT - 0004161-98.2016.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0004161-98.2016.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Latrocínio (5567) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS ANTONIO ROMAO ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra CARLOS ANTONIO ROMÃO ALMEIDA, devidamente qualificado na exordial.
Após o saneamento dos autos (ID 249113624), o acusado constituiu advogado particular, o qual juntou instrumento de procuração nos autos e requereu a absolvição do réu, ante a ausência de provas, nos termos do art. 397, inciso III, do CPP.
Pugnou, ainda, pela realização de diligências complementares (ID 249558582).
Instado, o Ministério Público oficiou pelo prosseguimento do feito (ID 249586969). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
De início, ressalto que, o denunciado foi citado pessoalmente e manifestou desejo de ser assistido pela Defensoria Pública, a qual apresentou resposta à acusação, de forma tempestiva, e foi proferida de saneamento do processo.
Lado outro, quando o causídico ingressou nos autos para promover a defesa técnica do acusado, sabia, ou devia saber, da complexidade da causa e do estado em que se encontrava a ação penal.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ILICITUDE DE PROVAS.
NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
BUSCA PESSOAL.
AUSÊNCA DE MANDADO.
PRÉVIA JUSTA CAUSA PRESENTE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
TEMA 280 STF.
VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA.
DISPENSA DE TESTEMUNHA.
NOVO PATRONO CONSTITUÍDO.
REPETIÇÃO DO ATO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADDE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL [...] 3.
Ao se constituir nova defesa, esta recebe o processo no estado em que ele se encontra, não sendo cabível a repetição dos atos processuais que já foram realizados, como por exemplo a oitiva da testemunha dispensada pelo patrono anterior” (Acórdão 1890594, 0712352-52.2020.8.07.0009, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/07/2024, publicado no PJe: 24/07/2024.) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
VÍCIO NÃO EVIDENCIADO.
EMBARGOS DESPROVIDOS. [...] 2.
Não obstante o atual patrono do réu tenha se habilitado após a audiência de instrução, o acusado já possuía Defesa técnica desde sua citação, tendo em vista tratar-se de condição irrenunciável e fundamental para a tramitação da ação penal, e esta não alegou oportunamente as nulidades que somente foram suscitadas em alegações finais. 3.
O novo causídico assume o processo no estado em que se encontra, não tendo direito à reabertura de oportunidade para a prática de atos processuais ou devolução de prazos, de toda sorte, a questão preliminar levantada em sede de apelação foi exaustivamente apreciada e rejeitada no voto condutor do acórdão. 4.
Embargos de declaração desprovidos.” (Acórdão 1887807, 0748929-82.2022.8.07.0001, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 04/07/2024, publicado no PJe: 16/07/2024.) Além disso, não prospera a alegação de ausência de justa causa, pois, conforme já consignado no saneamento do processo, a denúncia foi instruída com elementos colhidos na fase inquisitorial que, ainda que não conclusivos, apontam de forma suficiente para a materialidade do crime de tentativa de latrocínio, o que justifica a continuidade da persecução penal.
Dessa forma, indefiro o pedido formulado pela Defesa e mantenho a decisão saneadora.
No que concerne às diligências requeridas: 1.
Expedição de ofício para obtenção da escala de serviço da vítima O pedido merece deferimento, pois a informação sobre a escala de serviço mostra-se pertinente ao esclarecimento dos fatos em apuração.
Assim, determino a expedição de ofício ao HRSAM, a fim de que encaminhe aos autos a escala de serviço da vítima, referente aos dias 25/12/2015 a 2/1/2016 (período que compreende a data dos fatos). 2.
Juntada de prontuário da ex-esposa do acusado Indefiro o pedido, tendo em vista que os documentos médicos pertinentes já constam dos autos (ID 249558592), de modo que a providência postulada é desnecessária e redundante, não havendo motivo para a repetição da diligência. 3.
Expedição de ofício ao empregador da ex-esposa do acusado O pedido também não merece acolhimento, porquanto a diligência requerida não guarda pertinência com os fatos apurados nestes autos.
Ademais, trata-se de medida que pode ser promovida pela própria parte, não se justificando a intervenção judicial. 4.
Perícia em mochila e calça da vítima Indefiro o pleito, considerando que tais objetos não foram apreendidos à época dos fatos, inexistindo, portanto, acautelamento da cadeia de custódia da prova.
Ademais, é improvável que ainda existam, diante do tempo já decorrido, o que comprometeria a utilidade da medida. 5.
Prova testemunhal Defiro o pedido de produção de prova testemunhal, ainda que ultrapassado o prazo legal para apresentação do rol.
Entendo que, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é possível flexibilizar o rigor procedimental, a fim de assegurar a efetiva paridade de armas.
Todavia, ante a intempestividade da apresentação do rol de testemunhas e da ausência de dados qualificativos, fica a Defesa incumbida de apresentar as testemunhas arroladas na data e no horário designados, bem como disponibilizar-lhes o link de acesso para participação no ato.
Intimem-se.
Samambaia-DF, segunda-feira, 15 de setembro de 2025.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
15/09/2025 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2025 18:26
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 18:26
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
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12/09/2025 17:22
Juntada de comunicação
-
12/09/2025 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2025 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
11/09/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 17:51
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 16:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2025 15:10, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
09/09/2025 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 15:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/09/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2025 14:38
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:38
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 15/12/2022
-
08/09/2025 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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08/09/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
07/09/2025 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 08:12
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:06
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
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31/08/2025 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2025 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Criminal de Samambaia
-
30/08/2025 18:41
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/08/2025 18:40
Outras decisões
-
30/08/2025 13:09
Juntada de gravação de audiência
-
29/08/2025 22:28
Juntada de laudo
-
29/08/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:21
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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28/08/2025 18:05
Expedição de Notificação.
-
28/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
28/08/2025 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 16:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/03/2024 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 13:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/12/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 22:19
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:51
Expedição de Ofício.
-
15/12/2022 17:37
Recebidos os autos
-
15/12/2022 17:37
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
15/12/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
15/12/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 18:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/07/2020 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 15:14
Expedição de Certidão.
-
14/07/2020 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 22:18
Recebidos os autos
-
10/07/2020 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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07/04/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 21:12
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 20:48
Juntada de Petição de Cota;
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20/11/2019 15:58
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2019 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão de recebimento da denúncia • Arquivo
Decisão suspensão pelo art. 366 do CPP • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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