TJDFT - 0711395-84.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 12:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:15
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
02/09/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0711395-84.2025.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: RENATA KAIANE BARBOSA CARVALHO HERDEIRO: B.
S.
C., G.
A.
C., J.
A.
D.
O.
C., I.
C.
S.
C., S.
R.
A.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ROSANE ALVES ARAUJO, RENATA KAIANE BARBOSA CARVALHO INVENTARIADO(A): GUILHERME AUGUSTO PASSOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda.
Recebo a petição inicial como primeiras declarações, porquanto presentes as informações do art. 620 do CPC e por ser medida consentânea com a celeridade e a economia processuais.
Presentes os requisitos, nomeio inventariante a sra.
Renata Kaiane Barbosa Carvalho - cônjuge supérstite, regime da comunhão parcial de bens (ID 245371885) -, ficando dispensada de prestar compromisso (art. 664 do CPC).
Para facilitar futura expedição de alvarás de levantamento, requisito a transferência de eventuais saldos bancários deixados pelo inventariado pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD (documento anexo).
Faculta-se aos herdeiros, todavia, diligenciar nas instituições bancárias à procura de outras informações, caso o resultado do referido sistema não espelhe a realidade.
Dou força de ofício a esta decisão para que qualquer instituição bancária forneça à inventariante quaisquer informações bancárias (apenas informações) relativas ao inventariado, vedados saques e transferências.
Intimem-se, desde já: a) o Distrito Federal; b) a União; c) o Ministério Público, nos interesses dos herdeiros incapazes.
No que tange aos requerentes Joaquim, Annabel e Gabriela, excluo-os do inventário, porquanto não houve a demonstração da legitimidade sucessória, reduzindo subjetivamente a demanda. É certo que guarda e tutela não se confundem com adoção.
São institutos jurídicos distintos.
Caso pretendam a condição de herdeiros, deverão ajuizar ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva pós-morte ou mesmo ação de adoção póstuma (critérios mais rígidos, uma vez que, ao tempo do falecimento, não havia ação de adoção em curso - precedentes do STJ), com pedido nestes autos de reserva de quinhão.
Por fim, retornem-se os autos conclusos.
Intimem-se. À Secretaria: ajuste-se classe para arrolamento comum, bem como regularize o polo ativo.
Sobradinho - DF, 1º de setembro de 2025.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
01/09/2025 17:23
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:23
Recebida a emenda à inicial
-
29/08/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
29/08/2025 16:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 20:31
Recebidos os autos
-
06/08/2025 20:31
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2025 20:31
Concedida a gratuidade da justiça a GUILHERME AUGUSTO PASSOS DOS SANTOS - CPF: *20.***.*51-65 (INVENTARIADO(A)).
-
06/08/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727642-11.2023.8.07.0007
Mitsui Sumitomo Seguros S.A.
Heliomar Vieira Meireles
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2023 11:38
Processo nº 0727686-71.2025.8.07.0003
Maria Americo de Sousa
Braip Intermediacoes &Amp; Negocios LTDA
Advogado: Diogo Walter Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2025 23:42
Processo nº 0704658-62.2025.8.07.0007
Ro.ma Instituto Profissionalizante e Com...
Franciele Lelis Duarte de Menezes
Advogado: Luiz Antonio Rocha Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2025 17:31
Processo nº 0705885-20.2021.8.07.0010
Condominio Residencial Flores do Cerrado
Adriana do Lago Alves
Advogado: Lucio de Queiroz Delfino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2021 13:42
Processo nº 0702261-33.2025.8.07.0006
Maria Elizabeth Belarmino
Brenda Holanda Silva Araujo
Advogado: Luiz Claudio Monteiro dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2025 10:03