TJDFT - 0704740-05.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação envolvendo as partes epigrafadas, já qualificadas.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para pagamento das custas, a parte autora, devidamente intimada por seu advogado, não recolheu as custas no prazo assinalado.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual.
A decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fundamento no artigo 290 do CPC.
DF, 28 de agosto de 2025 15:55:01.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
30/08/2025 05:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 15:21
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:21
Indeferida a petição inicial
-
28/08/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 18:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2025 06:02
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 10:58
Recebidos os autos
-
04/06/2025 10:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/05/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 09:53
Recebidos os autos
-
28/05/2025 09:53
Gratuidade da justiça não concedida a WELLINGTON LIMA MACIEL - CPF: *88.***.*95-20 (AUTOR).
-
27/05/2025 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2025 05:50
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
10/04/2025 14:41
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005625-41.2003.8.07.0001
Distrito Federal
Marcos Olimpio Vieira de Souza
Advogado: Luiz Felipe Bulus Alves Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2019 08:13
Processo nº 0711360-33.2025.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jessica Saraiva Campelo Brasil
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2025 17:48
Processo nº 0703483-48.2025.8.07.0002
Itamara Lemos Lopes
Tjdft - Vara Criminal Tribunal do Juri D...
Advogado: Wilmar de Assuncao e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 19:57
Processo nº 0716771-19.2023.8.07.0007
Banco Santander (Brasil) S.A.
Thiago Santos da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 07:59
Processo nº 0747519-81.2025.8.07.0001
Eurilene Bonfim Azevedo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Adilio Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2025 10:44