TJDFT - 0768909-62.2025.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0768909-62.2025.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ROSEMERES ALMEIDA GUIMARAES EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante contra a decisão que lhe deferiu a gratuidade da justiça e determinou a comprovação de sua hipossuficiência patrimonial, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da decisão embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
Antes da análise acerca do pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, é preciso superar a condição de procedibilidade da demanda relativa à necessidade ou não de garantia do juízo.
Por conta disso, a embargante deve cumprir a decisão anterior, apresentando os documentos lá requeridos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/09/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 18:16
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/09/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/09/2025 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:26
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:37
Juntada de Certidão
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22/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:53
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:53
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 19:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/07/2025 16:31
Recebidos os autos
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23/07/2025 16:31
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 18:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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