TJDFT - 0709981-66.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0709981-66.2025.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: BRB BANCO DE BRASILIA SA Requerido: JOSE AUGUSTO BARROSO PARREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 16:23:02.
ROBERTO RODRIGUES DE SOUSA Servidor Geral -
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709981-66.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: JOSE AUGUSTO BARROSO PARREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora ofertada pelo executado EXECUTADO: JOSE AUGUSTO BARROSO PARREIRA ao ID 248324073, ao argumento de que o valor constrito possui natureza alimentar, por decorrer de operações de crédito vinculadas à remuneração mensal recebida como servidor da Polícia Civil do Distrito Federal.
Alega o executado que os recursos constritos são provenientes de contratos de portabilidade e refinanciamento de empréstimos consignados, e que, por essa razão, devem ser considerados impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Foi determinada a juntada de novos documentos, conforme decisão de ID 248489306.
Novos documentos juntados ao ID 248763323.
Regularmente intimado, o exequente manifestou-se ao ID 249595613.
Decido.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, refere-se à remuneração percebida diretamente a título de salário, vencimentos ou proventos, e não se estende automaticamente a valores oriundos de operações de crédito, ainda que vinculadas à folha de pagamento.
Os documentos acostados aos autos demonstram que os valores bloqueados decorrem de contratos bancários firmados com instituições financeiras, os quais, embora tenham como origem a remuneração do executado, não mantêm natureza alimentar, mas sim contratual, submetendo-se às regras ordinárias da execução.
Ademais, não há nos autos comprovação de que os valores constritos comprometam integralmente a subsistência do executado, tampouco de que se trate de verba indispensável à manutenção do mínimo existencial, sendo certo que o ordenamento jurídico não confere impenhorabilidade absoluta a todo e qualquer recurso financeiro vinculado a operações de crédito.
No caso, na ausência de documentação comprobatória de que os valores bloqueados decorrem de verba salarial, inexiste motivo para liberar os valores, sendo necessária a manutenção da penhora, objetivando a satisfação da execução.
Rejeito, portanto, a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada ao ID 248369883 (R$ 44.532,12), em favor do credor.
Faculto ao exequente a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de oficio, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Caso sejam apresentados requerimentos das partes nesse sentido, bem como indicadas contas conforme mencionado, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores, independente de nova conclusão.
Após, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/09/2025 20:45
Recebidos os autos
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12/09/2025 20:45
Indeferido o pedido de JOSE AUGUSTO BARROSO PARREIRA - CPF: *51.***.*02-53 (EXECUTADO)
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11/09/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/09/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:10
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 21:39
Recebidos os autos
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08/09/2025 21:39
Outras decisões
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05/09/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/09/2025 13:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/09/2025 21:13
Recebidos os autos
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02/09/2025 21:13
Outras decisões
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01/09/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/09/2025 17:26
Juntada de Certidão
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01/09/2025 15:00
Juntada de Petição de impugnação
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29/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 14:12
Juntada de Certidão
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27/08/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/06/2025 03:04
Publicado Edital em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 13:40
Expedição de Edital.
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10/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:54
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:20
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2025 12:20
Desentranhado o documento
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02/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 20:10
Juntada de Certidão
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17/04/2025 16:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/03/2025 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 22:11
Recebidos os autos
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26/03/2025 22:11
Recebida a emenda à inicial
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25/03/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 18:09
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:09
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/02/2025 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 19:56
Recebidos os autos
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26/02/2025 19:56
Declarada incompetência
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26/02/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/02/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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