TJDFT - 0705486-67.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/09/2025 21:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/09/2025 03:26
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento das partes, determinar aquelas que considerar necessárias à formação de seu convencimento.
Tal prerrogativa, no entanto, deve ser exercida com observância aos princípios da imparcialidade e da proporcionalidade, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “O magistrado pode determinar, de ofício, a realização das provas que julgar necessárias à instrução do processo, nos termos do artigo 370 do CPC/2015.
O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias.” (STJ, AgInt no AREsp XXXXX RS, julgado em 2021) Ademais, o artigo 371 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, permitindo ao juiz valorar as provas constantes dos autos de forma racional e fundamentada, independentemente da iniciativa das partes.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem reiterado que: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” (TJDFT, Acórdão 1406285, 07054497120208070018, julgado em 16/03/2022) No caso em análise, verifica-se que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, havendo elementos probatórios adequados, o julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa: “O julgamento antecipado do pedido é possível quando não houver a necessidade de produção de outras provas para além daquelas consignadas inicialmente pelas partes.” (STJ, AREsp AL, julgado em 2022) Dessa forma, com base nos artigos 370, 371 e 355, inciso I, do CPC, e diante da suficiência probatória dos autos, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito.
Assim, indefiro o pedido agitado na petição ID 244644041.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final.
Após, anote-se conclusão para sentença. -
29/08/2025 15:03
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2025 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/08/2025 17:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/08/2025 21:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 22:33
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
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09/07/2025 08:15
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 22:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 13:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 13:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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11/06/2025 10:35
Recebidos os autos
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11/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/06/2025 18:02
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/06/2025 11:23
Recebidos os autos
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02/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/05/2025 22:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/05/2025 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/05/2025 22:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/05/2025 09:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/05/2025 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2025 13:41
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:41
Declarada incompetência
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13/05/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/05/2025 20:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/05/2025 19:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:52
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:52
Outras decisões
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05/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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29/04/2025 09:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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29/04/2025 09:21
Recebidos os autos
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29/04/2025 09:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/04/2025 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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29/04/2025 06:40
Juntada de Certidão
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29/04/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 06:26
Recebidos os autos
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29/04/2025 06:26
Concedida a tutela provisória
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29/04/2025 04:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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29/04/2025 04:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2025 04:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/04/2025 04:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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