TJDFT - 0748903-79.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0748903-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: DIRETOR DA UNIDADE DO INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autorizo a lavratura do assento de óbito de Francisco Abrahão Aguiar de Almeida, conforme declaração de óbito 38774147-0, ID 249773838, página 4, e do atestado de identificação necropapiloscópica 1398/2025, ID 249773838, página 2.
Autorizo o diretor do IML/DF a liberar o cadáver de Francisco Abrahão Aguiar de Almeida, declaração de óbito 38774147-0, para fins de sepultamento, após o registro do óbito e exibição da respectiva certidão.
Deverá o Diretor do IML juntar aos autos, no prazo de 15 dias, o comprovante de sepultamento, com o esclarecimento acerca da exata localização onde ocorreu a inumação (Quadra, Rua, Lote etc...), bem como a certidão de óbito.
Os documentos poderão ser encaminhados para o e-mail: [email protected].
Após o cumprimento das diligências, dê-se vista ao Ministério Público.
Em razão das exigências do cadastramento, atribuo à causa o valor de R$ 100,00.
Anote-se.
Dou à presente decisão FORÇA DE MANDADO JUDICIAL.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2 -
12/09/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 17:30
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:30
Concedida a tutela provisória
-
12/09/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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