TJDFT - 0708669-17.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 15/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 13:27
Juntada de Petição de laudo
-
12/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 19:43
Recebidos os autos
-
06/08/2025 19:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2025 03:24
Decorrido prazo de TIANE MARIA DE SANTANA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2025 23:59.
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13/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 10:51
Recebidos os autos
-
08/07/2025 10:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:33
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708669-17.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENI CAMELO DOS SANTOS ROCHA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO as partes acerca da proposta de honorários periciais de ID. 234424279.
Gama, 12 de maio de 2025 14:54:14.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
12/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 22:30
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 13:48
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/11/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/11/2024.
-
21/11/2024 11:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708669-17.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENI CAMELO DOS SANTOS ROCHA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, conforme Portaria 01/2017, que INTIMO as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão. (prazo de 05 dias) .No mesmo prazo, deverão as partes manifestar o seu interesse na designação de audiência de conciliação.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 18 de novembro de 2024 20:28:07.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
18/11/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 20:28
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 23:18
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 30/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708669-17.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENI CAMELO DOS SANTOS ROCHA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que anexo resposta de ofício/documento do INSS e INTIMO as partes.
Certifico, ainda, que INTIMO a parte autora a se manifestar em réplica à contestação tempestiva de ID. 170184887 do BANCO BRADESCO SA.
Certifico, ainda, que o requerido BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA não contestou.
Decisão (30113163) - Prioridade: Normal - ID do documento (168138095) BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Representante: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Expedição eletrônica (09/08/2023 14:55:11) O sistema registrou ciência em 21/08/2023 23:59:59 Prazo: 15 dias 12/09/2023 23:59:59 (para manifestação) BRASÍLIA, DF, 13 de outubro de 2024 16:14:31.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
13/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2024 23:59.
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27/07/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:25
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 11:40
Recebidos os autos
-
06/06/2024 11:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/06/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 20:54
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 20:48
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 12/09/2023 23:59.
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29/08/2023 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 07:22
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Recebo a emenda ID 168013191.
Defiro a gratuidade postulada.
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, movida por GENI CAMELO DOS SANTOS ROCHA em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A e outros, por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: “A concessão da Tutela Provisória de Urgência, nos termos do art. 300 do CPC/15, para que seja determinada a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento das parcelas do empréstimo consignado, do benefício da parte autora, junto ao INSS, até que seja proferida a decisão declarando a inexistência do referido contrato”.
Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e estão amparados em prova idônea, permitindo o deferimento da medida de urgência.
Ademais, a “probabilidade do direito” no presente caso assume contornos incomuns.
Isso porque, a partir do momento em que a parte requerente alega a inexistência das transações descritas na peça de ingresso, não se mostra juridicamente possível exigir-se dela prova de algo que, de acordo com a sua tese, sequer existiu.
Assim, em casos dessa natureza, a palavra da parte requerente/consumidora assume especial relevo.
Acrescento que a parte autora, ciente das implicações criminais derivadas de uma falsa comunicação de crime, dirigiu-se a uma Delegacia de Polícia e registrou Boletim de Ocorrência, com fotocópia nos autos – ID 165179980.
Já o provável perigo de dano tenho-o como manifesto.
Ademais, diante da elevação dos níveis de inadimplência, iniciou-se uma verdadeira caça às bruxas, dentro da qual a inclusão do nome de um cidadão em cadastros dessa natureza impõe-lhe um verdadeiro ostracismo do mercado de consumo, alijando-o de relações comerciais imprescindíveis para os que hoje vivem nas grandes cidades.
Em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, na medida em que, na hipótese de improcedência dos pleitos inaugurais, caberá ao banco réu postular a restauração das negativações em questão.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar a suspensão dos descontos das parcelas atinentes ao contrato nº 15447016-3, as quais estão sendo debitados diretamente na aposentadoria da parte autora, no valor mensal de R$ 139,06 (cento e trinta e nove reais e seis centavos).
Para tanto, oficie-se com ao INSS.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Ante o comparecimento espontâneo dos réus aos autos, intimo os requeridos para apresentarem resposta no prazo de 15 dias.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR/Ofício. -
09/08/2023 14:55
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2023 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/08/2023 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 09:09
Recebidos os autos
-
13/07/2023 09:09
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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