TJDFT - 0707999-05.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707999-05.2025.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: TIAGO FERREIRA CAMPOS RÉU ESPÓLIO DE: FRANCISCO ALVES PEREIRA DECISÃO 1 - Indefiro a tutela de urgência e reporto-me à decisão de ID 240850005, pois não haverá neste processo qualquer discussão sobre a apreensão, sobre a legitimidade e responsabilidade sobre os débitos sobre o veículo, ou qualquer determinação de liberação de veículo ou suspensão da cobrança de débitos, haja vista que o veículo foi apreendido em razão da prática de crime adulteração de placa, e deverá ser pleiteada no procedimento criminal em curso.
Ademais, a questão afeta à propriedade do bem objeto desta ação carece de dilação probatória, de modo que inexiste probabilidade do direito neste momento, conforme art. 300, do CPC. 2 - Para análise da AJG, deve o autor, em 15 dias, juntar os extratos dos últimos 3 meses de todas as suas contas abaixo listadas: 3 - No mesmo prazo, antes de eventual diligência indicada na letra "c" da decisão anterior, deve o autor informar se existe ou não inventário aberto do falecido Francisco, bem como indicar quem é o inventariante ou, do contrário, quem são os herdeiros, justificando eventual impossibilidade.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica infra.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
15/09/2025 15:01
Recebidos os autos
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15/09/2025 15:01
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2025 15:01
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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23/07/2025 03:29
Decorrido prazo de TIAGO FERREIRA CAMPOS em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2025 13:05
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:05
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/06/2025 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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