TJDFT - 0716492-83.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE ESCALONADO.
LEI Nº 5.184/2013.
AÇÃO COLETIVA Nº 0702195- 95.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL.
TAXA SELIC.
METODOLOGIA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
TEMA 28/STF.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 969 do CPC, o ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória, que não foi concedida na ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, razão pela qual não se mostra caracteriza a prejudicialidade externa, prevista no art. 313, V, ‘a’, do CPC. 2.
Na ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que deu origem ao título exequendo, foi apreciada e rejeitada a tese de impossibilidade de cumprimento da obrigação, em face da tese de repercussão geral fixada no RE nº 905357, Tema nº 864 do STF (acórdão nº 1316826). 4.
Nos termos do Tema 28 de repercussão geral, o STF decidiu que “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.” 5.
Existindo valor incontroverso a ser executado, deve ser aplicado o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal para possibilitar o prosseguimento da execução. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. -
01/09/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:50
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
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21/08/2025 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 13:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/07/2025 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2025 23:48
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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15/05/2025 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:15
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 16:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2025 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2025 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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