TJDFT - 0739411-66.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0739411-66.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FLAVIO DA SILVA SOUSA DO CARMO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Flavio da Silva Sousa do Carmo contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia (ID 247094604 do processo n. 0710243-62.2025.8.07.0018) que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada pelo agravante contra o BRB Banco de Brasília S.A., indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo autor.
Nas razões recursais (ID 76266015), o agravante afirma estar em situação de superendividamento e que não possuir condições de arcar com o pagamento das despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Alega que, após o pagamento das despesas com cartão de crédito, pensão alimentícia e os descontos referentes aos empréstimos bancários, o valor líquido de seu rendimento seria de R$1.007,00 (mi e sete reais).
Argumenta que o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça caracteriza um obstáculo ao acesso à justiça e que o seu deferimento não depende da comprovação de sua miserabilidade absoluta.
Entende estarem presentes os requisitos legais necessários para o deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal.
Ao final, pleiteia a antecipação da tutela recursal, para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, pugna pelo conhecimento e pelo provimento do recurso para que seja confirmada a tutela liminar pleiteada.
Preparo recursal não recolhido, pois a gratuidade da justiça é o objeto do recurso. É o relato do necessário.
Decido. 2.
Inicialmente, registre-se que o objeto do recurso é apenas o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na origem.
Assim, não se exige do agravante o prévio recolhimento do preparo recursal, providência que só deverá ser tomada após o julgamento do mérito do agravo de instrumento, se eventualmente desprovido o recurso.
Nessa linha, confira-se ementa de julgado da Corte Especial do c.
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
AFASTAMENTO.
PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. 2. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. 3.
Agravo interno provido. (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015) O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A respeito da probabilidade de provimento do recurso, a análise do requisito exige, na hipótese, aprofundado exame da matéria de fundo do recurso.
Não é demais, contudo, registrar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Essa garantia constitucional busca viabilizar o acesso igualitário de todos que procuram a prestação da tutela jurisdicional.
As regras para concessão do benefício da gratuidade de justiça estão previstas nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.
No diploma processual, cabe destacar os §§ 3º e 4º do art. 99, segundo os quais a mera alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural induz a presunção da necessidade do benefício postulado, ainda que a parte requerente conte com assistência jurídica de advogado particular.
Essa presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, haja vista a possibilidade de indeferimento do pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”, segundo o art. 99, § 2º, do CPC.
De outro lado, há indicativo de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, dada a possibilidade de indeferimento da petição inicial e subsequente cancelamento da distribuição pela ausência do pagamento das custas e das despesas de ingresso, conforme determina o art. 290 do CPC.
Nesse contexto, não se afigura viável a antecipação da tutela recursal, mas sim a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para impedir o cancelamento da distribuição da ação de conhecimento em razão do não pagamento das custas e das despesas de ingresso.
Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, atribuo efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão da eficácia da decisão recorrida, que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e determinou o pagamento das custas e das despesas de ingresso.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 16 de setembro de 2025.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
15/09/2025 17:55
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
15/09/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/09/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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